TRF2 0004307-77.2015.4.02.0000 00043077720154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALAS
COMERCIAIS. PENHORA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. I - A despeito dos indícios
de dissolução irregular da empresa devedora, frustrada a venda judicial das
dez salas comerciais já penhoradas e inexistentes outros bens passíveis de
penhora, deve se dar crédito à informação da Agravante, no sentido de que
aqueles imóveis permanecem ocupados, para deferir a expedição de mandado
de reavaliação/constatação da situação atual daqueles bens e a subsequente
penhora dos créditos decorrentes de aluguéis pelo uso de terceiros. II -
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALAS
COMERCIAIS. PENHORA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. I - A despeito dos indícios
de dissolução irregular da empresa devedora, frustrada a venda judicial das
dez salas comerciais já penhoradas e inexistentes outros bens passíveis de
penhora, deve se dar crédito à informação da Agravante, no sentido de que
aqueles imóveis permanecem ocupados, para deferir a expedição de mandado
de reavaliação/constatação da situação atual daqueles bens e a subsequente
penhora dos créditos decorrentes de aluguéis pelo uso de terceiros. II -
Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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