TRF2 0004310-45.2007.4.02.5001 00043104520074025001
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM PARTE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO ix, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EXCELSO STF. LEADING CASE AI nº 791.292 QO-RG/PE. 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto em face da Decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à alegação de ofensa
ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e o inadmitiu quanto
à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIII, LIV, LV e LVI, do texto
constitucional. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo
em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada
no recurso paradigma (AI nº 791.292 QO-RG/PE), no qual o Supremo Tribunal
Federal, assentou a tese da admissão de fundamentação sucinta dos acórdãos
e decisões, dispensando o exame pormenorizado de cada uma das alegações das
partes. 3. Portanto, a pretensão recursal do ora Agravante encontra-se em
confronto com a orientação firmada no AI nº 791.292 QO-RG/PE, representativo
da controvérsia versada no Recurso Extraordinário interposto, tendo em
vista que, da leitura dos autos, extrai-se que o v. acórdão recorrido,
que deu provimento ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, encontra-se
suficientemente fundamentado. 4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM PARTE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO ix, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EXCELSO STF. LEADING CASE AI nº 791.292 QO-RG/PE. 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto em face da Decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à alegação de ofensa
ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e o inadmitiu quanto
à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIII, LIV, LV e LVI, do texto
constitucional. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo
em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada
no recurso paradigma (AI nº 791.292 QO-RG/PE), no qual o Supremo Tribunal
Federal, assentou a tese da admissão de fundamentação sucinta dos acórdãos
e decisões, dispensando o exame pormenorizado de cada uma das alegações das
partes. 3. Portanto, a pretensão recursal do ora Agravante encontra-se em
confronto com a orientação firmada no AI nº 791.292 QO-RG/PE, representativo
da controvérsia versada no Recurso Extraordinário interposto, tendo em
vista que, da leitura dos autos, extrai-se que o v. acórdão recorrido,
que deu provimento ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, encontra-se
suficientemente fundamentado. 4. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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