TRF2 0004312-31.2017.4.02.0000 00043123120174020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DA
VALIDADE DO CONTRATO. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III -
Restou expresso no acórdão embargado que o "patrono da parte credora pode, em
princípio, requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos,
promovendo a juntada do respectivo contrato e, desde que não haja litígio
entre o outorgante e o advogado, a dedução pretendida será autorizada. Não
se discute neste juízo o direito do advogado de receber/executar de forma
autônoma o seu crédito de honorários, nos termos em que lhe assegura o estatuto
da OAB. Contudo, a lei incide na medida em que exista nos autos contrato de
prestação de serviços válido, sem espaço a discussões ou controvérsias, que
não são cabíveis no juízo federal. No presente caso, o exequente faleceu no
curso da ação, e por consequência, eventual contrato de honorários firmado
entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista
no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, e com o falecimento do autor da ação,
o direito do causídico de executá-lo deve se dirigir aos sucessores (se
houverem) na medida das forças da herança. O pagamento de honorários devidos
em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas
vias adequadas. No processo principal, descabe a execução dos honorários
contratuais em face exclusiva da parte agravada, pois não é ela a devedora
do 1 crédito contratual e nem sucessora do falecido. E não havendo qualquer
pedido de levantamento ou precatório relativo ao crédito principal por
parte do autor, em virtude do falecimento, não há como reservar e deduzir
o respectivo crédito de honorários contratuais, tal como preconiza o artigo
22, § 4º, da Lei 8.906/94". IV - Portanto, o que a embargante pretende, na
verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse da mesma quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. E, não havendo
demonstração de qualquer vício processual no julgado, não merece o mesmo
prosperar. V - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DA
VALIDADE DO CONTRATO. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III -
Restou expresso no acórdão embargado que o "patrono da parte credora pode, em
princípio, requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos,
promovendo a juntada do respectivo contrato e, desde que não haja litígio
entre o outorgante e o advogado, a dedução pretendida será autorizada. Não
se discute neste juízo o direito do advogado de receber/executar de forma
autônoma o seu crédito de honorários, nos termos em que lhe assegura o estatuto
da OAB. Contudo, a lei incide na medida em que exista nos autos contrato de
prestação de serviços válido, sem espaço a discussões ou controvérsias, que
não são cabíveis no juízo federal. No presente caso, o exequente faleceu no
curso da ação, e por consequência, eventual contrato de honorários firmado
entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista
no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, e com o falecimento do autor da ação,
o direito do causídico de executá-lo deve se dirigir aos sucessores (se
houverem) na medida das forças da herança. O pagamento de honorários devidos
em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas
vias adequadas. No processo principal, descabe a execução dos honorários
contratuais em face exclusiva da parte agravada, pois não é ela a devedora
do 1 crédito contratual e nem sucessora do falecido. E não havendo qualquer
pedido de levantamento ou precatório relativo ao crédito principal por
parte do autor, em virtude do falecimento, não há como reservar e deduzir
o respectivo crédito de honorários contratuais, tal como preconiza o artigo
22, § 4º, da Lei 8.906/94". IV - Portanto, o que a embargante pretende, na
verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse da mesma quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. E, não havendo
demonstração de qualquer vício processual no julgado, não merece o mesmo
prosperar. V - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Mostrar discussão