TRF2 0004317-24.2015.4.02.0000 00043172420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA
CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no
julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do
artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Assiste razão à embargante quanto
à alegação de que o Acórdão atacado não teria abordado questão específica
atinente ao valor de R$ 2.113,98 (dois mil cento e treze reais e noventa e
oito centavos), bloqueado junto à conta poupança 18.659-7, agência 2810-X, do
Banco do Brasil, e que não atinge os 40 salários mínimos previstos no inciso X
do art. 649 do Código de Processo Civil. 3. O art. 649, inciso X, do Código de
Processo Civil determina que é absolutamente impenhorável, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. No
caso em tela, embora os valores bloqueados encontrem-se depositados em conta
de poupança, o juízo "a quo" entendeu que, por se tratar de conta vinculada à
conta corrente da embargante, restaria descaracterizada a natureza de típica
caderneta de poupança, não havendo que se falar na aplicação do art. 649,
X, do CPC, devendo-se manter o bloqueio da referida conta. 4. Ocorre que,
o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de dar
interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC, abarcando no conceito de
poupança todos os recursos, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos,
que constituam reserva com a finalidade de viabilizar o sustento digno
familiar. Desta forma, não é a simples natureza da conta que lhe confere a
garantia de impenhorabilidade, e sim, a utilização que se faz dela. 5. No
caso em tela, não obstante estejam os valores bloqueados depositados em
conta poupança vinculada a conta corrente, não restou demonstrada nos autos
movimentação de recursos que fossem suficientes para retirar da referida
conta sua natureza de poupança. 6. Por fim, conclui-se que a vinculação da
poupança a conta corrente, por si só, consoante entendimento jurisprudencial,
não tem o condão de torná-la penhorável e retirá-la da proteção dispensada
a este tipo de bem. 7. Embargos de declaração providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA
CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no
julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do
artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Assiste razão à embargante quanto
à alegação de que o Acórdão atacado não teria abordado questão específica
atinente ao valor de R$ 2.113,98 (dois mil cento e treze reais e noventa e
oito centavos), bloqueado junto à conta poupança 18.659-7, agência 2810-X, do
Banco do Brasil, e que não atinge os 40 salários mínimos previstos no inciso X
do art. 649 do Código de Processo Civil. 3. O art. 649, inciso X, do Código de
Processo Civil determina que é absolutamente impenhorável, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. No
caso em tela, embora os valores bloqueados encontrem-se depositados em conta
de poupança, o juízo "a quo" entendeu que, por se tratar de conta vinculada à
conta corrente da embargante, restaria descaracterizada a natureza de típica
caderneta de poupança, não havendo que se falar na aplicação do art. 649,
X, do CPC, devendo-se manter o bloqueio da referida conta. 4. Ocorre que,
o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de dar
interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC, abarcando no conceito de
poupança todos os recursos, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos,
que constituam reserva com a finalidade de viabilizar o sustento digno
familiar. Desta forma, não é a simples natureza da conta que lhe confere a
garantia de impenhorabilidade, e sim, a utilização que se faz dela. 5. No
caso em tela, não obstante estejam os valores bloqueados depositados em
conta poupança vinculada a conta corrente, não restou demonstrada nos autos
movimentação de recursos que fossem suficientes para retirar da referida
conta sua natureza de poupança. 6. Por fim, conclui-se que a vinculação da
poupança a conta corrente, por si só, consoante entendimento jurisprudencial,
não tem o condão de torná-la penhorável e retirá-la da proteção dispensada
a este tipo de bem. 7. Embargos de declaração providos. 1
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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