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Jurisprudência


TRF2 0004317-24.2015.4.02.0000 00043172420154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Assiste razão à embargante quanto à alegação de que o Acórdão atacado não teria abordado questão específica atinente ao valor de R$ 2.113,98 (dois mil cento e treze reais e noventa e oito centavos), bloqueado junto à conta poupança 18.659-7, agência 2810-X, do Banco do Brasil, e que não atinge os 40 salários mínimos previstos no inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil. 3. O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil determina que é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. No caso em tela, embora os valores bloqueados encontrem-se depositados em conta de poupança, o juízo "a quo" entendeu que, por se tratar de conta vinculada à conta corrente da embargante, restaria descaracterizada a natureza de típica caderneta de poupança, não havendo que se falar na aplicação do art. 649, X, do CPC, devendo-se manter o bloqueio da referida conta. 4. Ocorre que, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de dar interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC, abarcando no conceito de poupança todos os recursos, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, que constituam reserva com a finalidade de viabilizar o sustento digno familiar. Desta forma, não é a simples natureza da conta que lhe confere a garantia de impenhorabilidade, e sim, a utilização que se faz dela. 5. No caso em tela, não obstante estejam os valores bloqueados depositados em conta poupança vinculada a conta corrente, não restou demonstrada nos autos movimentação de recursos que fossem suficientes para retirar da referida conta sua natureza de poupança. 6. Por fim, conclui-se que a vinculação da poupança a conta corrente, por si só, consoante entendimento jurisprudencial, não tem o condão de torná-la penhorável e retirá-la da proteção dispensada a este tipo de bem. 7. Embargos de declaração providos. 1

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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