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Jurisprudência


TRF2 0004318-38.2017.4.02.0000 00043183820174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15/2013. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido liminar nos autos de mandado de segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de cancelar a aposentadoria da impetrante. 2. A agravada, enquanto servidora pública inativa vinculada ao INCA, vinha percebendo aposentadoria desde 2011, tendo, para tanto, se utilizado de contagem de tempo especial de trabalho em condições insalubres. Todavia, com fulcro nas Orientações Normativas nºs 15 e 16, de 23/12/2013 (que substituiu a Orientação Normativa nº 3, de 18/05/2007), a Administração notificou agravada em 2016 para que fizesse prova do trabalho prestado em condições insalubres, sob pena de cancelamento de seu benefício. 3. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza a fruição, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Considerando a omissão legislativa acerca da regulamentação do referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a aplicação das normas do regime geral de previdência social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Essa Corte Suprema considerou que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação. Por outro lado, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. Assim, após o estabelecimento do vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 33, determina que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 4. Não existe direito adquirido à aposentadoria especial em si para o servidor público, assegurando-se, apenas, a contagem de tempo especial de serviço em condições insalubres. Portanto, cabe à Administração, ao deferir aposentadorias a seus servidores, exigir a comprovação de eventual período laborado em condições especiais. 5. No caso concreto, o art. 21 da Orientação Normativa nº 15/2013 previu que "Os órgãos e entidades 1 integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013", ressalvando, no seu parágrafo único, os atos de aposentadoria e pensão já registrados no Tribunal de Contas da União. Por sua vez, o art. 18 da referida ON estabeleceu que "as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao regime jurídico, de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de averbação de tempo de serviço declarado especial deveriam também ser revistas mediante requerimento". Trata-se, portanto, de mecanismo legítimo de aferição de tempo trabalhado em condições especiais. 6. Ocorre que, no caso em apreço, a Administração deferiu a contagem de tempo especial à agravada, concedendo-lhe aposentadoria em janeiro de 2011. Em conseguinte, a pretensão de rever e eventualmente cancelar em definitivo o benefício deve ser analisada à luz da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, bem como no primado da proteção da confiança legítima, vez que o ato de revisão somente foi realizado em dezembro de 2016, quando já transcorridos mais de cinco anos de fruição da aposentadoria. 7. Na forma do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na espécie, não há indícios de que, ao requerer seu benefício, a agravada tenha agido com ardil ou má-fé para com as autoridades administrativas. Ao contrário, verifica-se que a pretensão de cancelar sua aposentadoria deu-se com fulcro em Orientação Normativa destinada a várias categorias de profissionais da saúde em situação similar. Evidencia-se, portanto, que há plausibilidade no direito invocado pela impetrante, mormente ao se considerar a natureza alimentar do benefício em apreço, que reforça a impossibilidade de seu cancelamento de pronto. 8. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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