TRF2 0004318-38.2017.4.02.0000 00043183820174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. CÔMPUTO
DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº
15/2013. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que deferiu pedido liminar nos autos de mandado
de segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de
cancelar a aposentadoria da impetrante. 2. A agravada, enquanto servidora
pública inativa vinculada ao INCA, vinha percebendo aposentadoria desde 2011,
tendo, para tanto, se utilizado de contagem de tempo especial de trabalho
em condições insalubres. Todavia, com fulcro nas Orientações Normativas
nºs 15 e 16, de 23/12/2013 (que substituiu a Orientação Normativa nº 3,
de 18/05/2007), a Administração notificou agravada em 2016 para que fizesse
prova do trabalho prestado em condições insalubres, sob pena de cancelamento de
seu benefício. 3. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza a fruição,
pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão de atividades que
sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. Considerando a omissão legislativa acerca da regulamentação do referido
dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a
aplicação das normas do regime geral de previdência social, nos termos da
Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Essa Corte Suprema considerou
que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de
serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do
regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos
jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação. Por outro lado,
no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão
de tempo de serviço especial em comum. Assim, após o estabelecimento do
vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Nesse contexto, a
Súmula Vinculante nº 33, determina que "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica". 4. Não existe direito adquirido à
aposentadoria especial em si para o servidor público, assegurando-se, apenas,
a contagem de tempo especial de serviço em condições insalubres. Portanto,
cabe à Administração, ao deferir aposentadorias a seus servidores, exigir
a comprovação de eventual período laborado em condições especiais. 5. No
caso concreto, o art. 21 da Orientação Normativa nº 15/2013 previu que
"Os órgãos e entidades 1 integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos
praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de
2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido
na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013", ressalvando,
no seu parágrafo único, os atos de aposentadoria e pensão já registrados no
Tribunal de Contas da União. Por sua vez, o art. 18 da referida ON estabeleceu
que "as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram
ao regime jurídico, de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de
serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para
fins de averbação de tempo de serviço declarado especial deveriam também ser
revistas mediante requerimento". Trata-se, portanto, de mecanismo legítimo de
aferição de tempo trabalhado em condições especiais. 6. Ocorre que, no caso
em apreço, a Administração deferiu a contagem de tempo especial à agravada,
concedendo-lhe aposentadoria em janeiro de 2011. Em conseguinte, a pretensão
de rever e eventualmente cancelar em definitivo o benefício deve ser analisada
à luz da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, bem
como no primado da proteção da confiança legítima, vez que o ato de revisão
somente foi realizado em dezembro de 2016, quando já transcorridos mais de
cinco anos de fruição da aposentadoria. 7. Na forma do art. 300 do CPC/2015,
"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo". Na espécie, não há indícios de que, ao requerer seu
benefício, a agravada tenha agido com ardil ou má-fé para com as autoridades
administrativas. Ao contrário, verifica-se que a pretensão de cancelar sua
aposentadoria deu-se com fulcro em Orientação Normativa destinada a várias
categorias de profissionais da saúde em situação similar. Evidencia-se,
portanto, que há plausibilidade no direito invocado pela impetrante, mormente
ao se considerar a natureza alimentar do benefício em apreço, que reforça
a impossibilidade de seu cancelamento de pronto. 8. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. CÔMPUTO
DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº
15/2013. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que deferiu pedido liminar nos autos de mandado
de segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de
cancelar a aposentadoria da impetrante. 2. A agravada, enquanto servidora
pública inativa vinculada ao INCA, vinha percebendo aposentadoria desde 2011,
tendo, para tanto, se utilizado de contagem de tempo especial de trabalho
em condições insalubres. Todavia, com fulcro nas Orientações Normativas
nºs 15 e 16, de 23/12/2013 (que substituiu a Orientação Normativa nº 3,
de 18/05/2007), a Administração notificou agravada em 2016 para que fizesse
prova do trabalho prestado em condições insalubres, sob pena de cancelamento de
seu benefício. 3. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza a fruição,
pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão de atividades que
sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. Considerando a omissão legislativa acerca da regulamentação do referido
dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a
aplicação das normas do regime geral de previdência social, nos termos da
Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Essa Corte Suprema considerou
que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de
serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do
regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos
jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação. Por outro lado,
no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão
de tempo de serviço especial em comum. Assim, após o estabelecimento do
vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Nesse contexto, a
Súmula Vinculante nº 33, determina que "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica". 4. Não existe direito adquirido à
aposentadoria especial em si para o servidor público, assegurando-se, apenas,
a contagem de tempo especial de serviço em condições insalubres. Portanto,
cabe à Administração, ao deferir aposentadorias a seus servidores, exigir
a comprovação de eventual período laborado em condições especiais. 5. No
caso concreto, o art. 21 da Orientação Normativa nº 15/2013 previu que
"Os órgãos e entidades 1 integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos
praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de
2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido
na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013", ressalvando,
no seu parágrafo único, os atos de aposentadoria e pensão já registrados no
Tribunal de Contas da União. Por sua vez, o art. 18 da referida ON estabeleceu
que "as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram
ao regime jurídico, de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de
serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para
fins de averbação de tempo de serviço declarado especial deveriam também ser
revistas mediante requerimento". Trata-se, portanto, de mecanismo legítimo de
aferição de tempo trabalhado em condições especiais. 6. Ocorre que, no caso
em apreço, a Administração deferiu a contagem de tempo especial à agravada,
concedendo-lhe aposentadoria em janeiro de 2011. Em conseguinte, a pretensão
de rever e eventualmente cancelar em definitivo o benefício deve ser analisada
à luz da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, bem
como no primado da proteção da confiança legítima, vez que o ato de revisão
somente foi realizado em dezembro de 2016, quando já transcorridos mais de
cinco anos de fruição da aposentadoria. 7. Na forma do art. 300 do CPC/2015,
"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo". Na espécie, não há indícios de que, ao requerer seu
benefício, a agravada tenha agido com ardil ou má-fé para com as autoridades
administrativas. Ao contrário, verifica-se que a pretensão de cancelar sua
aposentadoria deu-se com fulcro em Orientação Normativa destinada a várias
categorias de profissionais da saúde em situação similar. Evidencia-se,
portanto, que há plausibilidade no direito invocado pela impetrante, mormente
ao se considerar a natureza alimentar do benefício em apreço, que reforça
a impossibilidade de seu cancelamento de pronto. 8. Agravo de instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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