TRF2 0004318-72.2016.4.02.0000 00043187220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO
A 70% DA REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suboficial da
Marinha do Brasil contra a r. decisão que indeferiu a liminar requerida, que
objetivava limitar os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes
de empréstimos bancários consignados, no percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) dos seus rendimentos. 2. In casu, não se encontra presente a
plausibilidade jurídica da tese defendida pelo agravante ( fumus boni iuris),
um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que,
de acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os
descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou
dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão (Precedente do STJ:
REsp 1521393/RJ. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe:
12/05/2015). 3. In casu, o agravante recebe uma remuneração no valor total
de R$ 7.062,43 (sete mil, sessenta e dois reais e quarenta e três centavos)
e os descontos efetuados, obrigatórios e autorizados, em sua folha de
pagamento são de R$ 4.629,20 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais
e vinte centavos), ou seja, não chegam a ultrapassar o percentual de 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da remuneração. 4. Negado provimento
ao agravo de instrumento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO
A 70% DA REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suboficial da
Marinha do Brasil contra a r. decisão que indeferiu a liminar requerida, que
objetivava limitar os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes
de empréstimos bancários consignados, no percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) dos seus rendimentos. 2. In casu, não se encontra presente a
plausibilidade jurídica da tese defendida pelo agravante ( fumus boni iuris),
um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que,
de acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os
descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou
dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão (Precedente do STJ:
REsp 1521393/RJ. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe:
12/05/2015). 3. In casu, o agravante recebe uma remuneração no valor total
de R$ 7.062,43 (sete mil, sessenta e dois reais e quarenta e três centavos)
e os descontos efetuados, obrigatórios e autorizados, em sua folha de
pagamento são de R$ 4.629,20 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais
e vinte centavos), ou seja, não chegam a ultrapassar o percentual de 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da remuneração. 4. Negado provimento
ao agravo de instrumento. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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