TRF2 0004322-46.2015.4.02.0000 00043224620154020000
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535,
DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal (art. 535, do CPC). - Embargos de Declaração não servem para
reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento,
sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso
próprio. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535,
DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal (art. 535, do CPC). - Embargos de Declaração não servem para
reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento,
sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso
próprio. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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