TRF2 0004328-93.2008.4.02.5110 00043289320084025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO COMPROVAM A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS ÓLEO MINERAL E GRAXA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
Autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, não
reconhecendo a especialidade de todos os períodos laborados pelo Segurado e,
consequentemente, não lhe deferiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
pleiteada. II - Objetivando a comprovação da especialidade do período
pretendido, foi juntado formulário e Laudo Técnico, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que, durante o período
requerido, no cargo de "TORNEIRO DE FERRAMENTARIA" e "TORNEIRO II", no setor
de "FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS", o Autor esteve exposto ao agente "Ruído de 87
dB(A)" e manipulou "óleo mineral por ocasião da lubrificação das ferramentas
de corte das máquinas operatrizes, óleo lubrificante e graxa". III - Quanto
à sujeição do trabalhador a Óleo Mineral, Óleo Lubrificante e Graxa, cumpre
sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação será sempre
"qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a relação de
substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. IV
- A partir da publicação do referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu
código 1.0.7 do Anexo IV (mais tarde corroborado pelo Decreto nº 3.048/99),
a classificação de carvão mineral e seus derivados como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo na alínea b, que a utilização de óleos minerais
autorizaria a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço,
com a submissão da análise da nocividade da exposição dos diversos agentes
ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1,
2, 3, 5, 11 e 12. V - Para as substâncias de seu Anexo 13, como é o caso
de Óleo Mineral e Graxas, basta o manuseio de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho do Segurado,
para que seja configurada a especialidade do período de atividade. 1 VI -
Assim, convertido o período reconhecido como especial no presente processo,
com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e §
2º. do Decreto nº. 3.048/99), para somá-lo aos demais considerados como
tempo comum (inclusive aqueles admitidos como especiais e já convertidos
administrativamente) observa-se que o segurado alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO COMPROVAM A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS ÓLEO MINERAL E GRAXA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
Autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, não
reconhecendo a especialidade de todos os períodos laborados pelo Segurado e,
consequentemente, não lhe deferiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
pleiteada. II - Objetivando a comprovação da especialidade do período
pretendido, foi juntado formulário e Laudo Técnico, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que, durante o período
requerido, no cargo de "TORNEIRO DE FERRAMENTARIA" e "TORNEIRO II", no setor
de "FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS", o Autor esteve exposto ao agente "Ruído de 87
dB(A)" e manipulou "óleo mineral por ocasião da lubrificação das ferramentas
de corte das máquinas operatrizes, óleo lubrificante e graxa". III - Quanto
à sujeição do trabalhador a Óleo Mineral, Óleo Lubrificante e Graxa, cumpre
sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação será sempre
"qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a relação de
substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. IV
- A partir da publicação do referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu
código 1.0.7 do Anexo IV (mais tarde corroborado pelo Decreto nº 3.048/99),
a classificação de carvão mineral e seus derivados como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo na alínea b, que a utilização de óleos minerais
autorizaria a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço,
com a submissão da análise da nocividade da exposição dos diversos agentes
ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1,
2, 3, 5, 11 e 12. V - Para as substâncias de seu Anexo 13, como é o caso
de Óleo Mineral e Graxas, basta o manuseio de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho do Segurado,
para que seja configurada a especialidade do período de atividade. 1 VI -
Assim, convertido o período reconhecido como especial no presente processo,
com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e §
2º. do Decreto nº. 3.048/99), para somá-lo aos demais considerados como
tempo comum (inclusive aqueles admitidos como especiais e já convertidos
administrativamente) observa-se que o segurado alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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