TRF2 0004331-71.2016.4.02.0000 00043317120164020000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2002.51.01.540006-8, que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto,
impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o
Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente
encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles
são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário,
se houver. 4. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2002.51.01.540006-8, que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto,
impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o
Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente
encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles
são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário,
se houver. 4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão