TRF2 0004336-93.2016.4.02.0000 00043369320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. EC
20/98. INAPLICABILIDADE. POSSE TARDIA POR FORÇA DE AÇÃO
JUDICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face
da União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu parcialmente a
antecipação de tutela para determinar à Coordenação Geral de Recursos Humanos
do Ministério do Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro
que proceda a reserva de vaga para o autor, decorrente de concurso público
de provas e títulos para provimento de cargo de Auditor Fiscal do Trabalho,
realizado em 1994. 2. Com efeito, a nomeação do autor deve ser regida pela lei
em vigor no momento de sua posse e não aquela vigente à época da publicação
do edital do concurso público. Ademais, in casu, o Supremo Tribunal Federal,
a fim de se fazer cumprir o julgado no Mandado de Segurança nº 4633, foi
categórico no sentido de que "não há que se falar em efeitos retroativos,
quer funcionais, quer previdenciários, como postulam os reclamantes,
porquanto implicaria excessiva oneração dos cofres públicos em razão de o
litígio ter subsistido por mais de uma década"., os quais devem ser regidos
pela data da posse. Quanto aos efeitos previdenciários, ressaltou, ainda,
que "o servidor não poderá usufruir dos benefícios previdenciários sem a
devida contraprestação, porquanto isso comprometeria o equilíbrio financeiro
almejado pelo sistema. 4. Ora, a tutela de urgência, disciplinada no artigo
300 e 311 do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo esta a hipótese dos
autos. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. EC
20/98. INAPLICABILIDADE. POSSE TARDIA POR FORÇA DE AÇÃO
JUDICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face
da União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu parcialmente a
antecipação de tutela para determinar à Coordenação Geral de Recursos Humanos
do Ministério do Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro
que proceda a reserva de vaga para o autor, decorrente de concurso público
de provas e títulos para provimento de cargo de Auditor Fiscal do Trabalho,
realizado em 1994. 2. Com efeito, a nomeação do autor deve ser regida pela lei
em vigor no momento de sua posse e não aquela vigente à época da publicação
do edital do concurso público. Ademais, in casu, o Supremo Tribunal Federal,
a fim de se fazer cumprir o julgado no Mandado de Segurança nº 4633, foi
categórico no sentido de que "não há que se falar em efeitos retroativos,
quer funcionais, quer previdenciários, como postulam os reclamantes,
porquanto implicaria excessiva oneração dos cofres públicos em razão de o
litígio ter subsistido por mais de uma década"., os quais devem ser regidos
pela data da posse. Quanto aos efeitos previdenciários, ressaltou, ainda,
que "o servidor não poderá usufruir dos benefícios previdenciários sem a
devida contraprestação, porquanto isso comprometeria o equilíbrio financeiro
almejado pelo sistema. 4. Ora, a tutela de urgência, disciplinada no artigo
300 e 311 do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo esta a hipótese dos
autos. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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