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Jurisprudência


TRF2 0004340-33.2016.4.02.0000 00043403320164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 87 E 112 DO CPC/73 - ARTIGOS 43 E 64 DO NCPC/2015 - SÚMULA 33 DO STJ - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ/RJ. 1 - O artigo 87, do CPC/73, bem como o artigo 43 do NCPC/2015, prevêem serem irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente à propositura da ação, quanto à fixação da competência do órgão julgador. 2 - A teor da súmula 33, do STJ, a competência, sendo relativa, não pode ser modificada de ofício pelo juízo. 3 - O artigo 112, do CPC/73 dispõe sobre a arguição da incompetência relativa por meio de exceção, enquanto o NCPC/2015, em seu artigo 64, prevê que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 4 - Ainda que a autora tenha mudado de domicílio e tenha retornado à região onde se localiza a área em que ocorreu a sua vida laboral como rurícola, não tendo havido qualquer manifestação das partes a respeito de uma possível incompetência, não pode o Juízo declinar de ofício, em razão da prevalência do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes: CC 0002158- 11.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.002158-7- 4ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. FERREIRA NEVES, j. 25/02/2016, disponibilizado em 29/06/2016; CC 00724237020124010000, TRF1, Primeira Seção, Relator Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, j. 22/09/2015, DJF1 de 02/10/2015; CC 00597974820144010000, TRF1, Primeira Seção, Relator Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, j. 30/06/2015, e-DJF1 24/07/2015; CC 00052994520144030000, TRF3, Terceira Seção, des. Fed. Sergio Nascimento, j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial de 10/03/2015. 5 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da Vara Federal Única de Macaé/RJ. . A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, conhecer do Conflito, fixando-se a competência do suscitado Juízo da Vara Federal Única de Macaé/RJ nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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