TRF2 0004340-33.2016.4.02.0000 00043403320164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - MUDANÇA DE DOMICÍLIO
DA PARTE AUTORA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -
ARTIGOS 87 E 112 DO CPC/73 - ARTIGOS 43 E 64 DO NCPC/2015 - SÚMULA 33 DO STJ
- PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
DA VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ/RJ. 1 - O artigo 87, do CPC/73, bem como o
artigo 43 do NCPC/2015, prevêem serem irrelevantes as modificações ocorridas
posteriormente à propositura da ação, quanto à fixação da competência do órgão
julgador. 2 - A teor da súmula 33, do STJ, a competência, sendo relativa, não
pode ser modificada de ofício pelo juízo. 3 - O artigo 112, do CPC/73 dispõe
sobre a arguição da incompetência relativa por meio de exceção, enquanto o
NCPC/2015, em seu artigo 64, prevê que a incompetência, absoluta ou relativa,
será alegada como questão preliminar de contestação. 4 - Ainda que a autora
tenha mudado de domicílio e tenha retornado à região onde se localiza a
área em que ocorreu a sua vida laboral como rurícola, não tendo havido
qualquer manifestação das partes a respeito de uma possível incompetência,
não pode o Juízo declinar de ofício, em razão da prevalência do princípio
da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes: CC 0002158- 11.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.002158-7- 4ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. FERREIRA
NEVES, j. 25/02/2016, disponibilizado em 29/06/2016; CC 00724237020124010000,
TRF1, Primeira Seção, Relator Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, j. 22/09/2015,
DJF1 de 02/10/2015; CC 00597974820144010000, TRF1, Primeira Seção, Relator
Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, j. 30/06/2015, e-DJF1 24/07/2015;
CC 00052994520144030000, TRF3, Terceira Seção, des. Fed. Sergio Nascimento,
j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial de 10/03/2015. 5 - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da Vara Federal
Única de Macaé/RJ. . A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, conhecer do Conflito,
fixando-se a competência do suscitado Juízo da Vara Federal Única de Macaé/RJ
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - MUDANÇA DE DOMICÍLIO
DA PARTE AUTORA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -
ARTIGOS 87 E 112 DO CPC/73 - ARTIGOS 43 E 64 DO NCPC/2015 - SÚMULA 33 DO STJ
- PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
DA VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ/RJ. 1 - O artigo 87, do CPC/73, bem como o
artigo 43 do NCPC/2015, prevêem serem irrelevantes as modificações ocorridas
posteriormente à propositura da ação, quanto à fixação da competência do órgão
julgador. 2 - A teor da súmula 33, do STJ, a competência, sendo relativa, não
pode ser modificada de ofício pelo juízo. 3 - O artigo 112, do CPC/73 dispõe
sobre a arguição da incompetência relativa por meio de exceção, enquanto o
NCPC/2015, em seu artigo 64, prevê que a incompetência, absoluta ou relativa,
será alegada como questão preliminar de contestação. 4 - Ainda que a autora
tenha mudado de domicílio e tenha retornado à região onde se localiza a
área em que ocorreu a sua vida laboral como rurícola, não tendo havido
qualquer manifestação das partes a respeito de uma possível incompetência,
não pode o Juízo declinar de ofício, em razão da prevalência do princípio
da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes: CC 0002158- 11.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.002158-7- 4ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. FERREIRA
NEVES, j. 25/02/2016, disponibilizado em 29/06/2016; CC 00724237020124010000,
TRF1, Primeira Seção, Relator Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, j. 22/09/2015,
DJF1 de 02/10/2015; CC 00597974820144010000, TRF1, Primeira Seção, Relator
Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, j. 30/06/2015, e-DJF1 24/07/2015;
CC 00052994520144030000, TRF3, Terceira Seção, des. Fed. Sergio Nascimento,
j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial de 10/03/2015. 5 - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da Vara Federal
Única de Macaé/RJ. . A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, conhecer do Conflito,
fixando-se a competência do suscitado Juízo da Vara Federal Única de Macaé/RJ
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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