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Jurisprudência


TRF2 0004342-71.2014.4.02.0000 00043427120144020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO JUSTIFICAÇÃO QUANTO AS RAZÕES DA NEGATIVA DO SEU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. I - O autor, com base no artigo 861 do Código de Processo Civil de 1973, ajuizou a presente cautelar objetivando que o seu antigo empregador justificasse a razão porque não autorizou o seu retorno ao trabalho, com a extinção do vínculo empregatício. II - Após o início da apreciação por este órgão colegiado do mérito da presente cautelar, a referida sociedade protocolizou contestação consignando que foi determinado o afastamento do autor das funções antes exercidas naquela empregadora em razão dos laudos médicos apresentados pelo médico assistente do autor e que aquela sociedade, na época, não foi cientificada da existência de ação ajuizada pelo segurado em face do INSS com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença. III - Inexiste fundamento para, como requer o autor a decretação da revelia da sociedade ré, "com reconhecimento da existência de elementos capazes de comprovar a impossibilidade de retorno do autor à atividade laborativa por incapacidade física do mesmo, posto que estava em processo de reabilitação profissional, a cargo do INSS", pois a presunção referida do artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973 tem caráter relativo e o conjunto probatório dos autos principais demonstra que houve a cessação do estado de incapacidade laboral, revelando-se ausente o requisito para manutenção do beneficio previsto no caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91. IV - Não se pode olvidar o caráter instrumental e acessório da tutela cautelar pedida na presente ação, que diz respeito à mera produção de prova e não pode ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no processo principal, na qual houve oferecimento de resposta pelo réu INSS e, inclusive, já foi apreciado o mérito da ação em primeira e segunda instâncias, no sentido da improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. V - Não merece prosperar o provimento instrumental requerido na presente cautelar, mesmo diante do reconhecimento pela sociedade empregadora de que o segurado está afastado de suas funções por ter sido constatada sua inaptidão, pois tal fato não tem o condão de infirmar as constatações feitas pelo auxiliar técnico de confiança do juízo de primeiro grau, a concluir pela ausência de incapacidade laborativa; bem como porque a sociedade empregadora do segurado o afastou com base em atestados médicos produzidos unilateralmente pelo demandante, documentos esses que não se revelam aptos a comprometer a prevalência das conclusões externadas pelo expert do juízo, por ser profissional especializado que guarda posição equidistante dos interesses das partes. VI - Pedido da cautelar julgado improcedente.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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