TRF2 0004342-71.2014.4.02.0000 00043427120144020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO JUSTIFICAÇÃO
QUANTO AS RAZÕES DA NEGATIVA DO SEU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. I - O
autor, com base no artigo 861 do Código de Processo Civil de 1973, ajuizou a
presente cautelar objetivando que o seu antigo empregador justificasse a razão
porque não autorizou o seu retorno ao trabalho, com a extinção do vínculo
empregatício. II - Após o início da apreciação por este órgão colegiado do
mérito da presente cautelar, a referida sociedade protocolizou contestação
consignando que foi determinado o afastamento do autor das funções antes
exercidas naquela empregadora em razão dos laudos médicos apresentados
pelo médico assistente do autor e que aquela sociedade, na época, não foi
cientificada da existência de ação ajuizada pelo segurado em face do INSS
com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença. III -
Inexiste fundamento para, como requer o autor a decretação da revelia da
sociedade ré, "com reconhecimento da existência de elementos capazes de
comprovar a impossibilidade de retorno do autor à atividade laborativa por
incapacidade física do mesmo, posto que estava em processo de reabilitação
profissional, a cargo do INSS", pois a presunção referida do artigo 319
do Código de Processo Civil de 1973 tem caráter relativo e o conjunto
probatório dos autos principais demonstra que houve a cessação do estado
de incapacidade laboral, revelando-se ausente o requisito para manutenção
do beneficio previsto no caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91. IV - Não se
pode olvidar o caráter instrumental e acessório da tutela cautelar pedida na
presente ação, que diz respeito à mera produção de prova e não pode ensejar a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no processo principal,
na qual houve oferecimento de resposta pelo réu INSS e, inclusive, já foi
apreciado o mérito da ação em primeira e segunda instâncias, no sentido
da improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. V - Não
merece prosperar o provimento instrumental requerido na presente cautelar,
mesmo diante do reconhecimento pela sociedade empregadora de que o segurado
está afastado de suas funções por ter sido constatada sua inaptidão, pois
tal fato não tem o condão de infirmar as constatações feitas pelo auxiliar
técnico de confiança do juízo de primeiro grau, a concluir pela ausência
de incapacidade laborativa; bem como porque a sociedade empregadora do
segurado o afastou com base em atestados médicos produzidos unilateralmente
pelo demandante, documentos esses que não se revelam aptos a comprometer
a prevalência das conclusões externadas pelo expert do juízo, por ser
profissional especializado que guarda posição equidistante dos interesses
das partes. VI - Pedido da cautelar julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO JUSTIFICAÇÃO
QUANTO AS RAZÕES DA NEGATIVA DO SEU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. I - O
autor, com base no artigo 861 do Código de Processo Civil de 1973, ajuizou a
presente cautelar objetivando que o seu antigo empregador justificasse a razão
porque não autorizou o seu retorno ao trabalho, com a extinção do vínculo
empregatício. II - Após o início da apreciação por este órgão colegiado do
mérito da presente cautelar, a referida sociedade protocolizou contestação
consignando que foi determinado o afastamento do autor das funções antes
exercidas naquela empregadora em razão dos laudos médicos apresentados
pelo médico assistente do autor e que aquela sociedade, na época, não foi
cientificada da existência de ação ajuizada pelo segurado em face do INSS
com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença. III -
Inexiste fundamento para, como requer o autor a decretação da revelia da
sociedade ré, "com reconhecimento da existência de elementos capazes de
comprovar a impossibilidade de retorno do autor à atividade laborativa por
incapacidade física do mesmo, posto que estava em processo de reabilitação
profissional, a cargo do INSS", pois a presunção referida do artigo 319
do Código de Processo Civil de 1973 tem caráter relativo e o conjunto
probatório dos autos principais demonstra que houve a cessação do estado
de incapacidade laboral, revelando-se ausente o requisito para manutenção
do beneficio previsto no caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91. IV - Não se
pode olvidar o caráter instrumental e acessório da tutela cautelar pedida na
presente ação, que diz respeito à mera produção de prova e não pode ensejar a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no processo principal,
na qual houve oferecimento de resposta pelo réu INSS e, inclusive, já foi
apreciado o mérito da ação em primeira e segunda instâncias, no sentido
da improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. V - Não
merece prosperar o provimento instrumental requerido na presente cautelar,
mesmo diante do reconhecimento pela sociedade empregadora de que o segurado
está afastado de suas funções por ter sido constatada sua inaptidão, pois
tal fato não tem o condão de infirmar as constatações feitas pelo auxiliar
técnico de confiança do juízo de primeiro grau, a concluir pela ausência
de incapacidade laborativa; bem como porque a sociedade empregadora do
segurado o afastou com base em atestados médicos produzidos unilateralmente
pelo demandante, documentos esses que não se revelam aptos a comprometer
a prevalência das conclusões externadas pelo expert do juízo, por ser
profissional especializado que guarda posição equidistante dos interesses
das partes. VI - Pedido da cautelar julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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