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Jurisprudência


TRF2 0004344-73.2014.4.02.5001 00043447320144025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÕES VERIFICADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A primeira embargante tem razão ao afirmar que foi perpetrado erro material quando da elaboração da ementa do acórdão impugnado, na medida em que tratou de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, rubrica esta que não foi objeto do pedido inicial da empresa impetrante. 3. As contribuições sociais para terceiros (SESC, SESI, SENAI etc.) tem destinação específica para financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social dos trabalhadores correlatos. Tais exações, segundo o STF, têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266). Essas contribuições, portanto, tem contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível aplicar (no particular aqui discutido) àquelas o mesmo entendimento destas (AG n. 00059221-23.2010.4.01.0000, Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1, T7, e-DJF1 10/09/2010), cuja base de cálculo é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o integram. 4. As contribuições decorrentes do arbitramento do adicional à contribuição social relativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientais (art. 22, inciso II, da Lei nº 1 8212/91) destinados ao financiamento das aposentadorias especiais, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.513/91, não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, quais sejam, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado, devendo incidir apenas sobre as férias gozadas, as quais possuem natureza remuneratória. 5. Deixo de apreciar tal ponto, uma vez que o mesmo não consta no rol dos pedidos da peça inicial perpetrada pela impetrante. Trata-se de inovação recursal, ainda mais em sede de embargos de declaração, não tendo razão a segunda embargante quanto a este pleito. 6. A Medida Provisória 664/2014 alterou o prazo de 15 dias para 30 dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, cujo recolhimento da contribuição previdenciária é feita pelo empregador, de modo que enquanto tiver vigência referida MP, os argumentos apresentados no r. acórdão referem-se a 30 dias e não mais 15 dias. 7. Em relação ao artigo 475 da CLT, ao examinar os argumentos trazidos pela União Federal nestes embargos, foi feita minuciosa análise sobre o mesmo, razão pela qual deixo de repeti-la aqui. 8. No que tange aos artigos 109 e 110 o CTN, a embargante não tem razão, na medida em que a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas foi didaticamente apreciada pelo r. acórdão, motivo pelo qual não há que falar em omissão. 9. Ainda que se considere como fim o prequestionamento da matéria, julgada desfavoravelmente à primeira embargante, visando ao acesso às instâncias superiores, mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 10. A preliminar de inadequação do mandado de segurança para ventilação da matéria objeto desta demanda se assenta na limitação revelada pelas Súmulas nos 269 e 271 do STF. 11. Na verdade, tal ponto foi objeto de análise por esta Turma Especializada quando do julgamento do r. acórdão, conforme se depreende da simples leitura do voto. A embargante pretende, no caso, a rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos declaratórios. 12. Com efeito, o r. acórdão deixou de tratar da matéria trazida à colação sob o ângulo dos artigos 195, inciso I e 201, §11 da Constituição Federal. Assim, com o fim de integrar o julgado, passemos a fazê-lo neste momento. 3. No sentido em que foi empregada na CLT, a remuneração envolve todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, mesmo as que não consistem em salário propriamente dito, tais como as gorjetas (artigo 201, §11 da CF). 13. A expressão "folha de salários", contida no artigo 195, I da Constituição, revela-se apartada do conteúdo e do alcance definido pela CLT quanto à contraprestação recebida 2 pelo empregado, a qual, como visto, não se limita ao salário propriamente dito, compreendendo todas as verbas de cunho salarial. 14. Não há ofensa ao artigo 97 da CF/88 e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 na hipótese, pois uma vez pacificada dada matéria através da edição de súmula, do julgamento sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC) ou mesmo dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), desnecessária a afetação plenária da controvérsia nesta segunda instância, visto que, nesses casos, a questão pode ser, inclusive, decidida monocraticamente pelo Relator do processo, nos termos do artigo 557 do CPC. 15. Da simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que todas as rubricas acima elencadas foram abordadas quando da elaboração do voto por esta relatoria, de modo que qualquer novo pronunciamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, o terço constitucional, o aviso prévio indenizado e os auxílios doença e acidente constituiria em reexame de mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 16. Desse modo, sanadas as omissões apontadas pela segunda embargante, este serve para integralizar o r. acórdão, sem, contudo, alterar a decisão de mérito. 17. Embargos de declaração da primeira recorrente a que se dá parcial provimento, para atribuir-lhes efeitos infringentes, e embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento, integralizando o acórdão, sem, contudo, alterar o mérito.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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