TRF2 0004344-73.2014.4.02.5001 00043447320144025001
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÕES
VERIFICADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ALTERAÇÃO
PARCIAL DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. A primeira embargante tem razão ao afirmar que foi perpetrado
erro material quando da elaboração da ementa do acórdão impugnado, na medida
em que tratou de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
o salário-maternidade, rubrica esta que não foi objeto do pedido inicial
da empresa impetrante. 3. As contribuições sociais para terceiros (SESC,
SESI, SENAI etc.) tem destinação específica para financiar atividades que
visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social
dos trabalhadores correlatos. Tais exações, segundo o STF, têm natureza
jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981;
RE nº 396.266). Essas contribuições, portanto, tem contornos e destinações
diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível
aplicar (no particular aqui discutido) àquelas o mesmo entendimento destas
(AG n. 00059221-23.2010.4.01.0000, Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL,
TRF1, T7, e-DJF1 10/09/2010), cuja base de cálculo é a "folha de salários",
expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva
as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o
integram. 4. As contribuições decorrentes do arbitramento do adicional à
contribuição social relativa ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrentes dos
riscos ambientais (art. 22, inciso II, da Lei nº 1 8212/91) destinados ao
financiamento das aposentadorias especiais, previstas nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.513/91, não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória,
quais sejam, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, terço constitucional de
férias e o aviso prévio indenizado, devendo incidir apenas sobre as férias
gozadas, as quais possuem natureza remuneratória. 5. Deixo de apreciar tal
ponto, uma vez que o mesmo não consta no rol dos pedidos da peça inicial
perpetrada pela impetrante. Trata-se de inovação recursal, ainda mais
em sede de embargos de declaração, não tendo razão a segunda embargante
quanto a este pleito. 6. A Medida Provisória 664/2014 alterou o prazo de
15 dias para 30 dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente,
cujo recolhimento da contribuição previdenciária é feita pelo empregador,
de modo que enquanto tiver vigência referida MP, os argumentos apresentados
no r. acórdão referem-se a 30 dias e não mais 15 dias. 7. Em relação ao
artigo 475 da CLT, ao examinar os argumentos trazidos pela União Federal
nestes embargos, foi feita minuciosa análise sobre o mesmo, razão pela
qual deixo de repeti-la aqui. 8. No que tange aos artigos 109 e 110 o CTN,
a embargante não tem razão, na medida em que a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas foi didaticamente apreciada pelo
r. acórdão, motivo pelo qual não há que falar em omissão. 9. Ainda que se
considere como fim o prequestionamento da matéria, julgada desfavoravelmente
à primeira embargante, visando ao acesso às instâncias superiores, mesmo com
esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não
sendo recurso hábil ao reexame da causa. 10. A preliminar de inadequação
do mandado de segurança para ventilação da matéria objeto desta demanda se
assenta na limitação revelada pelas Súmulas nos 269 e 271 do STF. 11. Na
verdade, tal ponto foi objeto de análise por esta Turma Especializada quando
do julgamento do r. acórdão, conforme se depreende da simples leitura do
voto. A embargante pretende, no caso, a rediscussão da matéria, o que é
inviável em embargos declaratórios. 12. Com efeito, o r. acórdão deixou de
tratar da matéria trazida à colação sob o ângulo dos artigos 195, inciso I
e 201, §11 da Constituição Federal. Assim, com o fim de integrar o julgado,
passemos a fazê-lo neste momento. 3. No sentido em que foi empregada na CLT,
a remuneração envolve todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo
empregado, mesmo as que não consistem em salário propriamente dito, tais como
as gorjetas (artigo 201, §11 da CF). 13. A expressão "folha de salários",
contida no artigo 195, I da Constituição, revela-se apartada do conteúdo e do
alcance definido pela CLT quanto à contraprestação recebida 2 pelo empregado,
a qual, como visto, não se limita ao salário propriamente dito, compreendendo
todas as verbas de cunho salarial. 14. Não há ofensa ao artigo 97 da CF/88 e
ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 na hipótese, pois uma vez pacificada
dada matéria através da edição de súmula, do julgamento sob a sistemática
da repercussão geral (artigo 543-B do CPC) ou mesmo dos recursos repetitivos
(artigo 543-C do CPC), desnecessária a afetação plenária da controvérsia nesta
segunda instância, visto que, nesses casos, a questão pode ser, inclusive,
decidida monocraticamente pelo Relator do processo, nos termos do artigo
557 do CPC. 15. Da simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que
todas as rubricas acima elencadas foram abordadas quando da elaboração do
voto por esta relatoria, de modo que qualquer novo pronunciamento sobre a
incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas,
o terço constitucional, o aviso prévio indenizado e os auxílios doença e
acidente constituiria em reexame de mérito, o que não é permitido em sede de
embargos de declaração. 16. Desse modo, sanadas as omissões apontadas pela
segunda embargante, este serve para integralizar o r. acórdão, sem, contudo,
alterar a decisão de mérito. 17. Embargos de declaração da primeira recorrente
a que se dá parcial provimento, para atribuir-lhes efeitos infringentes,
e embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento,
integralizando o acórdão, sem, contudo, alterar o mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÕES
VERIFICADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ALTERAÇÃO
PARCIAL DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. A primeira embargante tem razão ao afirmar que foi perpetrado
erro material quando da elaboração da ementa do acórdão impugnado, na medida
em que tratou de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
o salário-maternidade, rubrica esta que não foi objeto do pedido inicial
da empresa impetrante. 3. As contribuições sociais para terceiros (SESC,
SESI, SENAI etc.) tem destinação específica para financiar atividades que
visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social
dos trabalhadores correlatos. Tais exações, segundo o STF, têm natureza
jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981;
RE nº 396.266). Essas contribuições, portanto, tem contornos e destinações
diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível
aplicar (no particular aqui discutido) àquelas o mesmo entendimento destas
(AG n. 00059221-23.2010.4.01.0000, Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL,
TRF1, T7, e-DJF1 10/09/2010), cuja base de cálculo é a "folha de salários",
expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva
as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o
integram. 4. As contribuições decorrentes do arbitramento do adicional à
contribuição social relativa ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrentes dos
riscos ambientais (art. 22, inciso II, da Lei nº 1 8212/91) destinados ao
financiamento das aposentadorias especiais, previstas nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.513/91, não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória,
quais sejam, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, terço constitucional de
férias e o aviso prévio indenizado, devendo incidir apenas sobre as férias
gozadas, as quais possuem natureza remuneratória. 5. Deixo de apreciar tal
ponto, uma vez que o mesmo não consta no rol dos pedidos da peça inicial
perpetrada pela impetrante. Trata-se de inovação recursal, ainda mais
em sede de embargos de declaração, não tendo razão a segunda embargante
quanto a este pleito. 6. A Medida Provisória 664/2014 alterou o prazo de
15 dias para 30 dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente,
cujo recolhimento da contribuição previdenciária é feita pelo empregador,
de modo que enquanto tiver vigência referida MP, os argumentos apresentados
no r. acórdão referem-se a 30 dias e não mais 15 dias. 7. Em relação ao
artigo 475 da CLT, ao examinar os argumentos trazidos pela União Federal
nestes embargos, foi feita minuciosa análise sobre o mesmo, razão pela
qual deixo de repeti-la aqui. 8. No que tange aos artigos 109 e 110 o CTN,
a embargante não tem razão, na medida em que a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas foi didaticamente apreciada pelo
r. acórdão, motivo pelo qual não há que falar em omissão. 9. Ainda que se
considere como fim o prequestionamento da matéria, julgada desfavoravelmente
à primeira embargante, visando ao acesso às instâncias superiores, mesmo com
esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não
sendo recurso hábil ao reexame da causa. 10. A preliminar de inadequação
do mandado de segurança para ventilação da matéria objeto desta demanda se
assenta na limitação revelada pelas Súmulas nos 269 e 271 do STF. 11. Na
verdade, tal ponto foi objeto de análise por esta Turma Especializada quando
do julgamento do r. acórdão, conforme se depreende da simples leitura do
voto. A embargante pretende, no caso, a rediscussão da matéria, o que é
inviável em embargos declaratórios. 12. Com efeito, o r. acórdão deixou de
tratar da matéria trazida à colação sob o ângulo dos artigos 195, inciso I
e 201, §11 da Constituição Federal. Assim, com o fim de integrar o julgado,
passemos a fazê-lo neste momento. 3. No sentido em que foi empregada na CLT,
a remuneração envolve todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo
empregado, mesmo as que não consistem em salário propriamente dito, tais como
as gorjetas (artigo 201, §11 da CF). 13. A expressão "folha de salários",
contida no artigo 195, I da Constituição, revela-se apartada do conteúdo e do
alcance definido pela CLT quanto à contraprestação recebida 2 pelo empregado,
a qual, como visto, não se limita ao salário propriamente dito, compreendendo
todas as verbas de cunho salarial. 14. Não há ofensa ao artigo 97 da CF/88 e
ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 na hipótese, pois uma vez pacificada
dada matéria através da edição de súmula, do julgamento sob a sistemática
da repercussão geral (artigo 543-B do CPC) ou mesmo dos recursos repetitivos
(artigo 543-C do CPC), desnecessária a afetação plenária da controvérsia nesta
segunda instância, visto que, nesses casos, a questão pode ser, inclusive,
decidida monocraticamente pelo Relator do processo, nos termos do artigo
557 do CPC. 15. Da simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que
todas as rubricas acima elencadas foram abordadas quando da elaboração do
voto por esta relatoria, de modo que qualquer novo pronunciamento sobre a
incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas,
o terço constitucional, o aviso prévio indenizado e os auxílios doença e
acidente constituiria em reexame de mérito, o que não é permitido em sede de
embargos de declaração. 16. Desse modo, sanadas as omissões apontadas pela
segunda embargante, este serve para integralizar o r. acórdão, sem, contudo,
alterar a decisão de mérito. 17. Embargos de declaração da primeira recorrente
a que se dá parcial provimento, para atribuir-lhes efeitos infringentes,
e embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento,
integralizando o acórdão, sem, contudo, alterar o mérito.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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