TRF2 0004344-98.2013.4.02.5101 00043449820134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO E CONFISCO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de que trata o art. 649, V do CPC,
inicialmente destinada à preservação das atividades profissionais de pessoas
físicas, passou a ser admitida, excepcionalmente, na jurisprudência, às
microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que
os bens constritos sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades
comerciais. 2. A executada sofreu a penhora de aparelho ultrassom, tendo sido
o representante legal da empresa nomeado depositário fiel do bem, situação que
não caracteriza prejuízo à atividade comercial. 3. A apelante não demonstrou
preencher os demais requisitos autorizadores da impenhorabilidade, quais
sejam, ser microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º
da Lei Complementar n.º 139/2011. 4. A instrução deficiente dos autos não
permite aferir a veracidade dos fatos relacionados à liquidez da CDA. O
MM. Magistrado sentenciante rejeitou as alegações de excesso e confisco
com fundamento nas informações constantes no título executivo que instrui a
execução fiscal, o qual não foi trasladado para os presentes autos. 5. Sendo
os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que
tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, instruir
os autos com os documentos indispensáveis à corroboração dos fundamentos
aduzidos, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial,
porém não comprovados. 6. O ônus da prova é do executado que, ao apresentar
os seus embargos, 1 deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o
objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza
(art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Ônus esse de que não se desincumbiu o
embargante. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO E CONFISCO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de que trata o art. 649, V do CPC,
inicialmente destinada à preservação das atividades profissionais de pessoas
físicas, passou a ser admitida, excepcionalmente, na jurisprudência, às
microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que
os bens constritos sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades
comerciais. 2. A executada sofreu a penhora de aparelho ultrassom, tendo sido
o representante legal da empresa nomeado depositário fiel do bem, situação que
não caracteriza prejuízo à atividade comercial. 3. A apelante não demonstrou
preencher os demais requisitos autorizadores da impenhorabilidade, quais
sejam, ser microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º
da Lei Complementar n.º 139/2011. 4. A instrução deficiente dos autos não
permite aferir a veracidade dos fatos relacionados à liquidez da CDA. O
MM. Magistrado sentenciante rejeitou as alegações de excesso e confisco
com fundamento nas informações constantes no título executivo que instrui a
execução fiscal, o qual não foi trasladado para os presentes autos. 5. Sendo
os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que
tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, instruir
os autos com os documentos indispensáveis à corroboração dos fundamentos
aduzidos, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial,
porém não comprovados. 6. O ônus da prova é do executado que, ao apresentar
os seus embargos, 1 deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o
objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza
(art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Ônus esse de que não se desincumbiu o
embargante. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES