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Jurisprudência


TRF2 0004344-98.2013.4.02.5101 00043449820134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO E CONFISCO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de que trata o art. 649, V do CPC, inicialmente destinada à preservação das atividades profissionais de pessoas físicas, passou a ser admitida, excepcionalmente, na jurisprudência, às microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que os bens constritos sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades comerciais. 2. A executada sofreu a penhora de aparelho ultrassom, tendo sido o representante legal da empresa nomeado depositário fiel do bem, situação que não caracteriza prejuízo à atividade comercial. 3. A apelante não demonstrou preencher os demais requisitos autorizadores da impenhorabilidade, quais sejam, ser microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n.º 139/2011. 4. A instrução deficiente dos autos não permite aferir a veracidade dos fatos relacionados à liquidez da CDA. O MM. Magistrado sentenciante rejeitou as alegações de excesso e confisco com fundamento nas informações constantes no título executivo que instrui a execução fiscal, o qual não foi trasladado para os presentes autos. 5. Sendo os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, instruir os autos com os documentos indispensáveis à corroboração dos fundamentos aduzidos, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 6. O ônus da prova é do executado que, ao apresentar os seus embargos, 1 deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Ônus esse de que não se desincumbiu o embargante. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES