TRF2 0004348-28.2005.4.02.5001 00043482820054025001
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO
POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção
do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Espírito Santo - CREA/ES . - Tratando-se de prescrição direta,
ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua decretação ocorrer
de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º,
do CPC. - Por ostentarem natureza não tributária, às dívidas decorrentes de
infração à legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas nos
arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à prescrição e à decadência. - É pacífico na
jurisprudência que tais dívidas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/1932, por aplicação do Princípio da
Isonomia. - No caso, verifica-se que o crédito foi constituído em 12.09.1995
(fls. 03) e a inscrição da dívida ativa se deu em 20/04/1996 (fls. 4). Mesmo
que fosse computado o prazo de 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º da Lei
6.830/80, quando do ajuizamento do executivo fiscal, em 07/06/2005, já
havia se consumado a prescrição quinquenal. - Destarte, forçoso reconhecer
que o crédito já se encontrava prescrito quando do ajuizamento do feito,
razão pela qual se mantém a sentença que extinguiu o executivo fiscal,
com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO
POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção
do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Espírito Santo - CREA/ES . - Tratando-se de prescrição direta,
ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua decretação ocorrer
de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º,
do CPC. - Por ostentarem natureza não tributária, às dívidas decorrentes de
infração à legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas nos
arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à prescrição e à decadência. - É pacífico na
jurisprudência que tais dívidas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/1932, por aplicação do Princípio da
Isonomia. - No caso, verifica-se que o crédito foi constituído em 12.09.1995
(fls. 03) e a inscrição da dívida ativa se deu em 20/04/1996 (fls. 4). Mesmo
que fosse computado o prazo de 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º da Lei
6.830/80, quando do ajuizamento do executivo fiscal, em 07/06/2005, já
havia se consumado a prescrição quinquenal. - Destarte, forçoso reconhecer
que o crédito já se encontrava prescrito quando do ajuizamento do feito,
razão pela qual se mantém a sentença que extinguiu o executivo fiscal,
com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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