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Jurisprudência


TRF2 0004348-28.2005.4.02.5001 00043482820054025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES . - Tratando-se de prescrição direta, ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. - Por ostentarem natureza não tributária, às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à prescrição e à decadência. - É pacífico na jurisprudência que tais dívidas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/1932, por aplicação do Princípio da Isonomia. - No caso, verifica-se que o crédito foi constituído em 12.09.1995 (fls. 03) e a inscrição da dívida ativa se deu em 20/04/1996 (fls. 4). Mesmo que fosse computado o prazo de 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, quando do ajuizamento do executivo fiscal, em 07/06/2005, já havia se consumado a prescrição quinquenal. - Destarte, forçoso reconhecer que o crédito já se encontrava prescrito quando do ajuizamento do feito, razão pela qual se mantém a sentença que extinguiu o executivo fiscal, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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