TRF2 0004353-03.2014.4.02.0000 00043530320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. 1. O cerne da controvérsia restringe-se a saber se há prazo
para a conclusão do processo administrativo fiscal. 2. Além de não existir
previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal,
o crédito tributário, nos casos de lançamento de ofício, havendo impugnação
pelo sujeito passivo, só é constituído definitivamente após a notificação
do contribuinte do seu resultado final, ocasião em que se torna exigível e
se inicia a contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 3. Assim,
não há que se falar em prescrição na pendência de processo administrativo
fiscal. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. 1. O cerne da controvérsia restringe-se a saber se há prazo
para a conclusão do processo administrativo fiscal. 2. Além de não existir
previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal,
o crédito tributário, nos casos de lançamento de ofício, havendo impugnação
pelo sujeito passivo, só é constituído definitivamente após a notificação
do contribuinte do seu resultado final, ocasião em que se torna exigível e
se inicia a contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 3. Assim,
não há que se falar em prescrição na pendência de processo administrativo
fiscal. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA