TRF2 0004355-73.2012.4.02.5001 00043557320124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, asseverando que, relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 6. O voto também foi expresso
em afirmar que, se a verba relativa ao aviso prévio indenizado não tem o
condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe
conferir caráter remuneratório (salarial), sendo irrelevante, por outro lado,
a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba,
por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 7. No que tange aos valores
pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu
pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória
(salarial) da verba, sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma,
à incidência da contribuição previdenciária. Citou, ademais, precedentes
do STJ (STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015) e desta Turma (TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015) sobre a questão. 2 8. Restou assentado, ainda, no decisum ser
cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial,
porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a
compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente
exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT, na
linha do seguinte precedente do e. STJ: AgRg noREsp 1524375/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. O
voto asseverou, outrossim, que a compensação permitida poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, com fundamento no art. 170-A
do CTN, com a redação dada pela LC118/05. 10. Descabe à Embargante, como faz
em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, asseverando que, relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 6. O voto também foi expresso
em afirmar que, se a verba relativa ao aviso prévio indenizado não tem o
condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe
conferir caráter remuneratório (salarial), sendo irrelevante, por outro lado,
a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba,
por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 7. No que tange aos valores
pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu
pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória
(salarial) da verba, sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma,
à incidência da contribuição previdenciária. Citou, ademais, precedentes
do STJ (STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015) e desta Turma (TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015) sobre a questão. 2 8. Restou assentado, ainda, no decisum ser
cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial,
porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a
compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente
exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT, na
linha do seguinte precedente do e. STJ: AgRg noREsp 1524375/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. O
voto asseverou, outrossim, que a compensação permitida poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, com fundamento no art. 170-A
do CTN, com a redação dada pela LC118/05. 10. Descabe à Embargante, como faz
em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
REJEITADA A DEPENDÊNCIA - Redistribuição livre - desácho fl.76.->
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