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Jurisprudência


TRF2 0004355-73.2012.4.02.5001 00043557320124025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, asseverando que, relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 6. O voto também foi expresso em afirmar que, se a verba relativa ao aviso prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial), sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 7. No que tange aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória (salarial) da verba, sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária. Citou, ademais, precedentes do STJ (STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015) e desta Turma (TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015) sobre a questão. 2 8. Restou assentado, ainda, no decisum ser cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT, na linha do seguinte precedente do e. STJ: AgRg noREsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. O voto asseverou, outrossim, que a compensação permitida poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, com fundamento no art. 170-A do CTN, com a redação dada pela LC118/05. 10. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : REJEITADA A DEPENDÊNCIA - Redistribuição livre - desácho fl.76.->
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