TRF2 0004361-43.2015.4.02.0000 00043614320154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACÚMULO
DE CARGOS. PROFESSOR DO CEFET/RJ E ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, que
manteve o indeferimento do pedido de acumulação de cargos de professor do
CEFET/RJ em regime de dedicação exclusiva e o cargo de engenheiro celetista
da PETROBRÁS, bem como a reposição ao erário dos valores recebidos de forma
indevida. 2. Resta claro que, somente após o processo disciplinar promovido
pela administração em que se decidiu pela alteração de tempo do regime integral
para o exclusivo (40 horas semanais), entendimento este diverso do adotado
pelo processo administrativo em que foi concedida a solicitação do agravante
de diminuição da carga horária junto ao CEFET, que se determinou a devolução
ao erário dos valores percebidos indevidamente desde a posse no cargo de
engenheiro mecânico até a data da publicação deste. 3. Assim, conforme
bem delineado na decisão recorrida, entende-se que os valores recebidos
de forma indevida durante o período de acúmulo de cargos de professor com
dedicação exclusiva e de engenheiro sob o regime da CLT devem ser repostos
ao erário. 4. No agravo interno, o recorrente não traz novos nem fundados
argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão
monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACÚMULO
DE CARGOS. PROFESSOR DO CEFET/RJ E ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, que
manteve o indeferimento do pedido de acumulação de cargos de professor do
CEFET/RJ em regime de dedicação exclusiva e o cargo de engenheiro celetista
da PETROBRÁS, bem como a reposição ao erário dos valores recebidos de forma
indevida. 2. Resta claro que, somente após o processo disciplinar promovido
pela administração em que se decidiu pela alteração de tempo do regime integral
para o exclusivo (40 horas semanais), entendimento este diverso do adotado
pelo processo administrativo em que foi concedida a solicitação do agravante
de diminuição da carga horária junto ao CEFET, que se determinou a devolução
ao erário dos valores percebidos indevidamente desde a posse no cargo de
engenheiro mecânico até a data da publicação deste. 3. Assim, conforme
bem delineado na decisão recorrida, entende-se que os valores recebidos
de forma indevida durante o período de acúmulo de cargos de professor com
dedicação exclusiva e de engenheiro sob o regime da CLT devem ser repostos
ao erário. 4. No agravo interno, o recorrente não traz novos nem fundados
argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão
monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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