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Jurisprudência


TRF2 0004362-27.2010.4.02.5101 00043622720104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA EFETIVA DE JUROS. REDUÇÃO PARA 3,40% A PARTIR DA LEI 12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. -No tocante aos juros pactuados, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que "Embora formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou seja, até essa data, sobre as prestações vencidas, pagas ou não, incidem juros remuneratórios anuais de 9%; daí em diante, porém, só poderão ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano" (AC 20095115000092-4, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Convocada MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, DJ de 07/01/2015). -No que tange à vedação da capitalização de juros, não assiste razão à apelante, na medida em que essa prática somente passou a ser admissível nos contratos de financiamento estudantil (FIES) com o advento da Medida Provisória 517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. Na espécie, tendo sido o contrato celebrado no ano de 2000, ou seja, antes da medida provisória, não deve haver capitalização de juros, circunstância que impõe o não acolhimento do recurso, também neste aspecto. -Quanto à aplicação do Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, cumpre esclarecer que este consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. No entanto, verifica-se que a sentença prolatada não afastou a utilização da referida tabela, razão 1 por que é passível sua aplicação, com a finalidade amortização do saldo devedor, desde que não reste caracterizado a incidência de juros sobre juros, em hipótese de amortização negativa. -Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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