TRF2 0004362-27.2010.4.02.5101 00043622720104025101
ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA EFETIVA DE JUROS. REDUÇÃO PARA 3,40% A PARTIR DA LEI
12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. -No
tocante aos juros pactuados, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no
âmbito desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que "Embora
formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da
Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o
contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na
hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou seja,
até essa data, sobre as prestações vencidas, pagas ou não, incidem juros
remuneratórios anuais de 9%; daí em diante, porém, só poderão ser exigidos,
sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano" (AC 20095115000092-4, Rel. p/
Acórdão Juíza Federal Convocada MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, DJ de
07/01/2015). -No que tange à vedação da capitalização de juros, não assiste
razão à apelante, na medida em que essa prática somente passou a ser admissível
nos contratos de financiamento estudantil (FIES) com o advento da Medida
Provisória 517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.431/2011,
que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. Na espécie,
tendo sido o contrato celebrado no ano de 2000, ou seja, antes da medida
provisória, não deve haver capitalização de juros, circunstância que impõe
o não acolhimento do recurso, também neste aspecto. -Quanto à aplicação do
Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, cumpre
esclarecer que este consiste no método de calcular as prestações devidas em
um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra
de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre
juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência
da referida Tabela. No entanto, verifica-se que a sentença prolatada não
afastou a utilização da referida tabela, razão 1 por que é passível sua
aplicação, com a finalidade amortização do saldo devedor, desde que não reste
caracterizado a incidência de juros sobre juros, em hipótese de amortização
negativa. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA EFETIVA DE JUROS. REDUÇÃO PARA 3,40% A PARTIR DA LEI
12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. -No
tocante aos juros pactuados, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no
âmbito desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que "Embora
formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da
Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o
contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na
hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou seja,
até essa data, sobre as prestações vencidas, pagas ou não, incidem juros
remuneratórios anuais de 9%; daí em diante, porém, só poderão ser exigidos,
sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano" (AC 20095115000092-4, Rel. p/
Acórdão Juíza Federal Convocada MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, DJ de
07/01/2015). -No que tange à vedação da capitalização de juros, não assiste
razão à apelante, na medida em que essa prática somente passou a ser admissível
nos contratos de financiamento estudantil (FIES) com o advento da Medida
Provisória 517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.431/2011,
que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. Na espécie,
tendo sido o contrato celebrado no ano de 2000, ou seja, antes da medida
provisória, não deve haver capitalização de juros, circunstância que impõe
o não acolhimento do recurso, também neste aspecto. -Quanto à aplicação do
Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, cumpre
esclarecer que este consiste no método de calcular as prestações devidas em
um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra
de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre
juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência
da referida Tabela. No entanto, verifica-se que a sentença prolatada não
afastou a utilização da referida tabela, razão 1 por que é passível sua
aplicação, com a finalidade amortização do saldo devedor, desde que não reste
caracterizado a incidência de juros sobre juros, em hipótese de amortização
negativa. -Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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