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Jurisprudência


TRF2 0004362-56.2012.4.02.5101 00043625620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. -Na espécie, a apelada manteve o nome do apelante inscrito no rol de inadimplentes, apesar de sua situação ter sido regularizada perante a instituição credora por meio dos pagamentos indicados no feito. Além disso, o apelante, ao que tudo indica, foi obrigado a contratar o seguro residencial na mesma oportunidade em que renegociou a sua dívida, configurando a venda casada. -No tocante à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese, vão além do mero aborrecimento. - No caso, ante as circunstâncias da causa, entende-se razoável - observadas a gravidade da lesão e a situação econômica e social das partes - a majoração do valor indenizatório, para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual julga-se idôneo para reparar os danos sofridos pelo autor e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa. -No que tange ao quantum dos honorários advocatícios, conforme estabelece o §3º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, os honorários serão fixados pelo juiz, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu 1 serviço. Desta forma, tratando-se de causa de pequena complexidade, cuja matéria encontra-se sedimentada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, afigura-se razoável a manutenção da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,§3º, do CPC. -Recurso parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, majorar a condenação de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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