TRF2 0004362-56.2012.4.02.5101 00043625620124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. -Na espécie, a apelada
manteve o nome do apelante inscrito no rol de inadimplentes, apesar de sua
situação ter sido regularizada perante a instituição credora por meio dos
pagamentos indicados no feito. Além disso, o apelante, ao que tudo indica,
foi obrigado a contratar o seguro residencial na mesma oportunidade em que
renegociou a sua dívida, configurando a venda casada. -No tocante à fixação
do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração
as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido
e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento
sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir
uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível,
à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese,
vão além do mero aborrecimento. - No caso, ante as circunstâncias da causa,
entende-se razoável - observadas a gravidade da lesão e a situação econômica
e social das partes - a majoração do valor indenizatório, para fixar em R$
5.000,00 (cinco mil reais), o qual julga-se idôneo para reparar os danos
sofridos pelo autor e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente
causador, sem configurar enriquecimento sem causa. -No que tange ao quantum
dos honorários advocatícios, conforme estabelece o §3º, do artigo 20, da
Lei Adjetiva Civil, os honorários serão fixados pelo juiz, entre o mínimo
de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu 1 serviço. Desta forma, tratando-se de causa de pequena complexidade,
cuja matéria encontra-se sedimentada pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores, afigura-se razoável a manutenção da verba sucumbencial em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,§3º, do
CPC. -Recurso parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença,
majorar a condenação de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. -Na espécie, a apelada
manteve o nome do apelante inscrito no rol de inadimplentes, apesar de sua
situação ter sido regularizada perante a instituição credora por meio dos
pagamentos indicados no feito. Além disso, o apelante, ao que tudo indica,
foi obrigado a contratar o seguro residencial na mesma oportunidade em que
renegociou a sua dívida, configurando a venda casada. -No tocante à fixação
do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração
as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido
e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento
sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir
uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível,
à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese,
vão além do mero aborrecimento. - No caso, ante as circunstâncias da causa,
entende-se razoável - observadas a gravidade da lesão e a situação econômica
e social das partes - a majoração do valor indenizatório, para fixar em R$
5.000,00 (cinco mil reais), o qual julga-se idôneo para reparar os danos
sofridos pelo autor e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente
causador, sem configurar enriquecimento sem causa. -No que tange ao quantum
dos honorários advocatícios, conforme estabelece o §3º, do artigo 20, da
Lei Adjetiva Civil, os honorários serão fixados pelo juiz, entre o mínimo
de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu 1 serviço. Desta forma, tratando-se de causa de pequena complexidade,
cuja matéria encontra-se sedimentada pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores, afigura-se razoável a manutenção da verba sucumbencial em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,§3º, do
CPC. -Recurso parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença,
majorar a condenação de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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