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Jurisprudência


TRF2 0004363-13.2015.4.02.0000 00043631320154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo os sócios indicados do polo passivo da execução fiscal, sem condenar a exequente em honorários advocatícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução, impondo-se, portanto, a condenação da exequente em honorários advocatícios. 3. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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