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Jurisprudência


TRF2 0004363-41.2012.4.02.5101 00043634120124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE COM ERRO. IMPOSTO PAGO INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. 1 - Trata-se de apelações em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para anular o débito fiscal relativo ao IRPF do ano calendário de 2003, declarado com erro em 2004, mas tendo o contribuinte pago o valor devido tempestivamente. A União defende a manutenção da cobrança em relação à multa por descumprimento da obrigação acessória, uma vez que a entrega da declaração com campos zerados equivaleria a não entrega. A parte Autora pretende a reforma da sentença defendendo o direito à indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado. 2 - Consolidada a situação jurídica com a publicação da sentença, o juízo de admissibilidade da remessa necessária deve ocorrer com base nas regras então vigentes (art. 475 e parágrafos do CPC de 1973). Como o direito controvertido nos autos não excede a 60(sessenta) salários mínimos, não conheço da remessa necessária. 3 - Os atos administrativos que levaram ao lançamento e à notificação do contribuinte sobre o valor do imposto devido e da multa pela falha no preenchimento da declaração de renda não se revestiram de irregularidade, mas decorreram da aplicação da legislação ao caso concreto, mera consequência de ato praticado pela próprio contribuinte, que descumpriu a obrigação acessória de prestar informações ao fisco, entregando sua declaração de renda com campos zerados (fls. 16/20). 4 - Se o contribuinte viu-se afligido por cobrança indevida, o fato teve causa eficiente mais em sua própria negligência do que na postura do Fisco. Conclui-se que contribuiu significativamente para os aborrecimentos pelos quais agora quer ver-se ressarcido, o que impõe reconhecer o acerto quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 5 - Além disso, o simples fato de ter que lidar com impugnações e recursos administrativos não caracteriza, de pronto, o dever de indenização, em especial, quando não comprovada qualquer lesão aos direitos da personalidade, tratando-se tal fato, de mero aborrecimento da vida cotidiana. 6 - Mesmo a retenção das restituições de imposto de renda supervenientes, quando na pendência de débitos - e, enquanto não se firmar a decisão nestes autos, há débitos-, está prevista em lei, não sendo possível atribuir ao Fisco qualquer ato ilegal ou abusivo. 7 - Foi comprovado o pagamento integral e tempestivo do tributo, o que impõe confirmar a anulação do crédito tributário em exame, tanto do principal (imposto de renda), quanto das demais rubricas descritas na 1 notificação de lançamento que deram origem ao crédito. Isto porque, diante da boa-fé do contribuinte, que pagou integral e tempestivamente o imposto, embora tenha preenchido a declaração com erro, é de se afastar a aplicação da multa, diante do princípio da razoabilidade e ausência de prejuízo para o Fisco. Precedente: REsp 728.999/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006. 8 - Descabe o ressarcimento em dobro, na forma do art. 940 do CC, pelos atos do Fisco na persecução de seu crédito, todos efetuados com respaldo legal, e em vista da negligência do próprio autor quanto ao preenchimento de sua declaração, bem como, quanto à demora na impugnação na seara administrativa. 9 - É possível a concessão da tutela de evidência em sede recursal, medida instituída pelo novo Código de Processo Civil para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, em atendimento ao que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII). Enunciado nº 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Confirmada a sentença, inclusive quanto à parte que determinou a liberação das restituições de imposto de renda do autor, retidas em razão deste débito, ora anulado, não há dúvida quanto ao cabimento do deferimento da tutela de evidência recursal, na forma do art. 311, IV, do CPC/2015. 10 - Defiro a tutela de evidência para determinar que a União/Fazenda Nacional providencie, no prazo máximo de 30 dias, a liberação das restituições de imposto de renda do autor relativas aos anos 2009 e 2011 (referentes aos anos-calendário de 2008 e 2010), retidas em razão do débito ora integralmente anulado. 11 - Tutela de evidência deferida. Remessa necessária não conhecida. Recursos desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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