TRF2 0004363-41.2012.4.02.5101 00043634120124025101
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE COM
ERRO. IMPOSTO PAGO INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO
CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. 1 - Trata-se de apelações em face da
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para anular o débito
fiscal relativo ao IRPF do ano calendário de 2003, declarado com erro em 2004,
mas tendo o contribuinte pago o valor devido tempestivamente. A União defende
a manutenção da cobrança em relação à multa por descumprimento da obrigação
acessória, uma vez que a entrega da declaração com campos zerados equivaleria
a não entrega. A parte Autora pretende a reforma da sentença defendendo o
direito à indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro do valor
indevidamente cobrado. 2 - Consolidada a situação jurídica com a publicação da
sentença, o juízo de admissibilidade da remessa necessária deve ocorrer com
base nas regras então vigentes (art. 475 e parágrafos do CPC de 1973). Como
o direito controvertido nos autos não excede a 60(sessenta) salários mínimos,
não conheço da remessa necessária. 3 - Os atos administrativos que levaram ao
lançamento e à notificação do contribuinte sobre o valor do imposto devido e
da multa pela falha no preenchimento da declaração de renda não se revestiram
de irregularidade, mas decorreram da aplicação da legislação ao caso concreto,
mera consequência de ato praticado pela próprio contribuinte, que descumpriu a
obrigação acessória de prestar informações ao fisco, entregando sua declaração
de renda com campos zerados (fls. 16/20). 4 - Se o contribuinte viu-se
afligido por cobrança indevida, o fato teve causa eficiente mais em sua
própria negligência do que na postura do Fisco. Conclui-se que contribuiu
significativamente para os aborrecimentos pelos quais agora quer ver-se
ressarcido, o que impõe reconhecer o acerto quanto ao indeferimento do pedido
de indenização por danos morais. 5 - Além disso, o simples fato de ter que
lidar com impugnações e recursos administrativos não caracteriza, de pronto,
o dever de indenização, em especial, quando não comprovada qualquer lesão
aos direitos da personalidade, tratando-se tal fato, de mero aborrecimento
da vida cotidiana. 6 - Mesmo a retenção das restituições de imposto de
renda supervenientes, quando na pendência de débitos - e, enquanto não se
firmar a decisão nestes autos, há débitos-, está prevista em lei, não sendo
possível atribuir ao Fisco qualquer ato ilegal ou abusivo. 7 - Foi comprovado
o pagamento integral e tempestivo do tributo, o que impõe confirmar a anulação
do crédito tributário em exame, tanto do principal (imposto de renda), quanto
das demais rubricas descritas na 1 notificação de lançamento que deram origem
ao crédito. Isto porque, diante da boa-fé do contribuinte, que pagou integral
e tempestivamente o imposto, embora tenha preenchido a declaração com erro,
é de se afastar a aplicação da multa, diante do princípio da razoabilidade e
ausência de prejuízo para o Fisco. Precedente: REsp 728.999/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006. 8 - Descabe
o ressarcimento em dobro, na forma do art. 940 do CC, pelos atos do Fisco na
persecução de seu crédito, todos efetuados com respaldo legal, e em vista da
negligência do próprio autor quanto ao preenchimento de sua declaração, bem
como, quanto à demora na impugnação na seara administrativa. 9 - É possível
a concessão da tutela de evidência em sede recursal, medida instituída pelo
novo Código de Processo Civil para a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional, em atendimento ao que dispõe a Constituição Federal (art. 5º,
LXXVIII). Enunciado nº 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC). Confirmada a sentença, inclusive quanto à parte que determinou a
liberação das restituições de imposto de renda do autor, retidas em razão deste
débito, ora anulado, não há dúvida quanto ao cabimento do deferimento da tutela
de evidência recursal, na forma do art. 311, IV, do CPC/2015. 10 - Defiro a
tutela de evidência para determinar que a União/Fazenda Nacional providencie,
no prazo máximo de 30 dias, a liberação das restituições de imposto de renda
do autor relativas aos anos 2009 e 2011 (referentes aos anos-calendário de
2008 e 2010), retidas em razão do débito ora integralmente anulado. 11 -
Tutela de evidência deferida. Remessa necessária não conhecida. Recursos
desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE COM
ERRO. IMPOSTO PAGO INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO
CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. 1 - Trata-se de apelações em face da
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para anular o débito
fiscal relativo ao IRPF do ano calendário de 2003, declarado com erro em 2004,
mas tendo o contribuinte pago o valor devido tempestivamente. A União defende
a manutenção da cobrança em relação à multa por descumprimento da obrigação
acessória, uma vez que a entrega da declaração com campos zerados equivaleria
a não entrega. A parte Autora pretende a reforma da sentença defendendo o
direito à indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro do valor
indevidamente cobrado. 2 - Consolidada a situação jurídica com a publicação da
sentença, o juízo de admissibilidade da remessa necessária deve ocorrer com
base nas regras então vigentes (art. 475 e parágrafos do CPC de 1973). Como
o direito controvertido nos autos não excede a 60(sessenta) salários mínimos,
não conheço da remessa necessária. 3 - Os atos administrativos que levaram ao
lançamento e à notificação do contribuinte sobre o valor do imposto devido e
da multa pela falha no preenchimento da declaração de renda não se revestiram
de irregularidade, mas decorreram da aplicação da legislação ao caso concreto,
mera consequência de ato praticado pela próprio contribuinte, que descumpriu a
obrigação acessória de prestar informações ao fisco, entregando sua declaração
de renda com campos zerados (fls. 16/20). 4 - Se o contribuinte viu-se
afligido por cobrança indevida, o fato teve causa eficiente mais em sua
própria negligência do que na postura do Fisco. Conclui-se que contribuiu
significativamente para os aborrecimentos pelos quais agora quer ver-se
ressarcido, o que impõe reconhecer o acerto quanto ao indeferimento do pedido
de indenização por danos morais. 5 - Além disso, o simples fato de ter que
lidar com impugnações e recursos administrativos não caracteriza, de pronto,
o dever de indenização, em especial, quando não comprovada qualquer lesão
aos direitos da personalidade, tratando-se tal fato, de mero aborrecimento
da vida cotidiana. 6 - Mesmo a retenção das restituições de imposto de
renda supervenientes, quando na pendência de débitos - e, enquanto não se
firmar a decisão nestes autos, há débitos-, está prevista em lei, não sendo
possível atribuir ao Fisco qualquer ato ilegal ou abusivo. 7 - Foi comprovado
o pagamento integral e tempestivo do tributo, o que impõe confirmar a anulação
do crédito tributário em exame, tanto do principal (imposto de renda), quanto
das demais rubricas descritas na 1 notificação de lançamento que deram origem
ao crédito. Isto porque, diante da boa-fé do contribuinte, que pagou integral
e tempestivamente o imposto, embora tenha preenchido a declaração com erro,
é de se afastar a aplicação da multa, diante do princípio da razoabilidade e
ausência de prejuízo para o Fisco. Precedente: REsp 728.999/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006. 8 - Descabe
o ressarcimento em dobro, na forma do art. 940 do CC, pelos atos do Fisco na
persecução de seu crédito, todos efetuados com respaldo legal, e em vista da
negligência do próprio autor quanto ao preenchimento de sua declaração, bem
como, quanto à demora na impugnação na seara administrativa. 9 - É possível
a concessão da tutela de evidência em sede recursal, medida instituída pelo
novo Código de Processo Civil para a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional, em atendimento ao que dispõe a Constituição Federal (art. 5º,
LXXVIII). Enunciado nº 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC). Confirmada a sentença, inclusive quanto à parte que determinou a
liberação das restituições de imposto de renda do autor, retidas em razão deste
débito, ora anulado, não há dúvida quanto ao cabimento do deferimento da tutela
de evidência recursal, na forma do art. 311, IV, do CPC/2015. 10 - Defiro a
tutela de evidência para determinar que a União/Fazenda Nacional providencie,
no prazo máximo de 30 dias, a liberação das restituições de imposto de renda
do autor relativas aos anos 2009 e 2011 (referentes aos anos-calendário de
2008 e 2010), retidas em razão do débito ora integralmente anulado. 11 -
Tutela de evidência deferida. Remessa necessária não conhecida. Recursos
desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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