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Jurisprudência


TRF2 0004370-30.2012.4.02.5102 00043703020124025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor, alvejando sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, por meio da qual requer o autor (i) a antecipação dos efeitos da tutela postulada, para que o autor seja reintegrado aos quadros do Hospital Universitário Antônio Pedro, sob pena de multa diária; (ii) a confirmação da antecipação da tutela ao final; (iii) declaração de legalidade da apresentação do certificado de conclusão de residência médica, e a declaração de nulidade do cancelamento do contrato de prestação de serviços; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, representados nos salários que o autor deixou de receber; (v) a condenação da demandada na obrigação de reparação do dano moral. 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a validade - ou não - do ato administrativo que excluiu o autor do certame realizado pela ré para a contratação de médico junto ao H ospital Universitário Antônio Pedro. 3. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida. Afigura- se, assim, que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim c omo a Administração. 4. É certo que a Administração Pública tem a possibilidade de rever os atos praticados, desde que haja a constatação de qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade. É também imprescindível, na revisão desses atos, que a Administração proporcione o amplo contraditório, conceda às partes envolvidas a chance de apresentar suas defesas e respeito aos princípios da moralidade, razoabilidade e p roporcionalidade, o que, porém, no caso em comento, não foi observado. 5. Na hipótese em testilha, o autor não teve a sua defesa administrativa apreciada, o que toma arbitrária a decisão da UFF sobre o seu desligamento e, desta forma, possibilita a intervenção do Poder Judiciário para solucionar a questão. Com efeito, a Administração deve se organizar para não causar prejuízos injustificados aos administrados, decorrente de um comportamento, ainda que dentro da esfera da legalidade, comissivo ou omissivo, daí a necessidade de instrumentos de controle e fiscalização do poder da Administração. Em casos como o ora analisado, o Judiciário funciona para regular a conduta que 1 excede aos limites da atuação administrativa, devendo muitas vezes, proteger o administrado das omissões e condutas consideradas equivocadas ou ilegítimas. 6. No tocante ao mérito propriamente dito, a ré reputou insuficiente o certificado apresentado pelo autor, e ratificado pela certidão expedida pelo CRM, para preencher o requisito do item 02, página 04, alínea "b", combinado com o item 08, subitens 8.3 e 8.6, alínea "f", do edital. Entretanto, o certificado em questão foi emitido pela própria Universidade Federal Fluminense. Como bem pontuou o Parquet federal, "(...) a UFF, além de emitir decisão eivada de evidentes vícios em sua constituição, aparenta não considerar seu próprio certificado de Residência Médica como suficiente para cumprir requisitos de edital f ormulado por ela mesma, o que, no mínimo, causa estranheza." 7. A sentença de procedência parcial, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, merece ser confirmada quase em sua integralidade, porquanto a hipótese era claramente de atendimento à finalidade para a qual foi desenvolvido o processo seletivo. O autor comprovou ter realizado residência médica na especialidade de cirurgia plástica e, portanto, não poderia ter sido excluído da contratação para p restação de serviços temporários no ano de 2012, como bem solucionou o magistrado. 8. Não se trata de descumprir o edital, diversamente do que sustentou a UFF, mas de não permitir que escolhas aleatórias - inclusive em contrariedade à legislação de regência da atividade profissional do médico - possam permitir o tratamento desigual aos profissionais que tinham formação especializada em c irurgia plástica, seja por terem feito residência médica, seja por terem o título de especialistas. 9. A teor do disposto no parágrafo 6.º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, basta a comprovação do evento, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesse passo, restou inequívoca, no caso em tela, a rescisão abrupta e i njustificada, portanto, indevida, do contrato de prestação de serviços, a configurar a falha do serviço. 10. São evidentes os transtornos e o abalo sofridos pelo autor por fatos absolutamente injustificáveis, de responsabilidade exclusiva da ré. Infere-se, pois, que restou configurado o dano moral com base em presunção hominis ou facti, de modo que, em situações como a presente, se configura ipso f acto, independentemente de prova específica. 11. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, adequado o valor fixado pelo Juízo monocrático a título de indenização pelo dano moral suportado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir desta data, na forma do Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, com base nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), "à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código C ivil de 2002." (cf. STJ, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010). 12. Descabe cogitar do efeito pretendido pelo autor de se reconhecer a ilegalidade na atuação da UFF ao rever o ato administrativo para permitir o direito à percepção dos valores dos salários como prestador de serviço na época. A orientação jurisprudencial tranquila é no sentido de não se admitir a condenação por serviço hipotético, não prestado. Inexiste, desta forma, como pretende o autor, direito ao recebimento de reparação por danos materiais, pelo simples fato de que foi reconhecida a ilegalidade do ato de rescisão do contrato. O direito à remuneração pressupõe a efetiva prestação do serviço. Admitir-se o recebimento de v encimentos sem que haja contraprestação implica em permitir o enriquecimento ilícito. 13. Em relação à atuação profissional do autor durante o mês de setembro de 2012, os documentos adunados, referentes aos quadros cirúrgicos do mês em questão, comprovam que o autor, de fato, realizou cirurgias, devendo, pois, receber o montante salarial estipulado no contrato. Segundo a cláusula terceira do contrato, o autor deve receber mensalmente a quantia de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), ou, mais precisamente, R$ 4.112,47 (quatro mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) com 2 os devidos descontos. Subtraídos os R$ 550,31 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) já depositados pela ré, deve esta pagar, ainda, o montante de R$ 3.562,16 (três mil, quinhentos e sessenta e d ois reais e dezesseis centavos) ao autor. 14. O pleito autoral de pagamento de indenização por força da rescisão do contrato não merece acolhida. Da leitura da cláusula sexta do contrato, extrai-se que o pagamento da indenização nela prevista está condicionado à rescisão contratual decorrente de conveniência administrativa, o que, no caso em comento, não ocorreu, haja vista que a exclusão do autor se deu por suposto descumprimento do edital no t ocante à sua titulação. 15. A quantia devida a título de reparação por dano moral deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data da sentença, na forma do Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, com base nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme a T axa SELIC, até a edição da Lei n.º 11.960/2009. 16. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 17. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 18. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 19. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 20. No caso em tela, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, percentual compatível com a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado. 21. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e improvidas. Apelação do autor conhecida e p arcialmente provida. 3

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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