TRF2 0004370-30.2012.4.02.5102 00043703020124025102
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis
interpostas pela ré e pelo autor, alvejando sentença proferida nos autos
da ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, por meio da
qual requer o autor (i) a antecipação dos efeitos da tutela postulada, para
que o autor seja reintegrado aos quadros do Hospital Universitário Antônio
Pedro, sob pena de multa diária; (ii) a confirmação da antecipação da tutela
ao final; (iii) declaração de legalidade da apresentação do certificado de
conclusão de residência médica, e a declaração de nulidade do cancelamento
do contrato de prestação de serviços; (iv) a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais, representados nos salários que o autor
deixou de receber; (v) a condenação da demandada na obrigação de reparação
do dano moral. 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se
em analisar a validade - ou não - do ato administrativo que excluiu o
autor do certame realizado pela ré para a contratação de médico junto ao H
ospital Universitário Antônio Pedro. 3. Conforme entendimento pacificado na
jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de
cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para
verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados,
de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida. Afigura-
se, assim, que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes,
assim c omo a Administração. 4. É certo que a Administração Pública tem a
possibilidade de rever os atos praticados, desde que haja a constatação de
qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade. É também imprescindível, na
revisão desses atos, que a Administração proporcione o amplo contraditório,
conceda às partes envolvidas a chance de apresentar suas defesas e respeito
aos princípios da moralidade, razoabilidade e p roporcionalidade, o que, porém,
no caso em comento, não foi observado. 5. Na hipótese em testilha, o autor não
teve a sua defesa administrativa apreciada, o que toma arbitrária a decisão
da UFF sobre o seu desligamento e, desta forma, possibilita a intervenção do
Poder Judiciário para solucionar a questão. Com efeito, a Administração deve
se organizar para não causar prejuízos injustificados aos administrados,
decorrente de um comportamento, ainda que dentro da esfera da legalidade,
comissivo ou omissivo, daí a necessidade de instrumentos de controle e
fiscalização do poder da Administração. Em casos como o ora analisado,
o Judiciário funciona para regular a conduta que 1 excede aos limites da
atuação administrativa, devendo muitas vezes, proteger o administrado das
omissões e condutas consideradas equivocadas ou ilegítimas. 6. No tocante ao
mérito propriamente dito, a ré reputou insuficiente o certificado apresentado
pelo autor, e ratificado pela certidão expedida pelo CRM, para preencher o
requisito do item 02, página 04, alínea "b", combinado com o item 08, subitens
8.3 e 8.6, alínea "f", do edital. Entretanto, o certificado em questão foi
emitido pela própria Universidade Federal Fluminense. Como bem pontuou o
Parquet federal, "(...) a UFF, além de emitir decisão eivada de evidentes
vícios em sua constituição, aparenta não considerar seu próprio certificado
de Residência Médica como suficiente para cumprir requisitos de edital f
ormulado por ela mesma, o que, no mínimo, causa estranheza." 7. A sentença de
procedência parcial, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração,
merece ser confirmada quase em sua integralidade, porquanto a hipótese era
claramente de atendimento à finalidade para a qual foi desenvolvido o processo
seletivo. O autor comprovou ter realizado residência médica na especialidade
de cirurgia plástica e, portanto, não poderia ter sido excluído da contratação
para p restação de serviços temporários no ano de 2012, como bem solucionou
o magistrado. 8. Não se trata de descumprir o edital, diversamente do que
sustentou a UFF, mas de não permitir que escolhas aleatórias - inclusive em
contrariedade à legislação de regência da atividade profissional do médico -
possam permitir o tratamento desigual aos profissionais que tinham formação
especializada em c irurgia plástica, seja por terem feito residência médica,
seja por terem o título de especialistas. 9. A teor do disposto no parágrafo
6.º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização da
responsabilidade civil objetiva do Estado, basta a comprovação do evento,
do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesse passo, restou
inequívoca, no caso em tela, a rescisão abrupta e i njustificada, portanto,
indevida, do contrato de prestação de serviços, a configurar a falha do
serviço. 10. São evidentes os transtornos e o abalo sofridos pelo autor
por fatos absolutamente injustificáveis, de responsabilidade exclusiva
da ré. Infere-se, pois, que restou configurado o dano moral com base em
presunção hominis ou facti, de modo que, em situações como a presente, se
configura ipso f acto, independentemente de prova específica. 11. Levando-se
em conta as circunstâncias do caso concreto, adequado o valor fixado pelo
Juízo monocrático a título de indenização pelo dano moral suportado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária,
a partir desta data, na forma do Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, com base
nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, e juros moratórios a
partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), "à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia
10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de
1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código C ivil
de 2002." (cf. STJ, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe 08/02/2010). 12. Descabe cogitar do efeito pretendido pelo autor de se
reconhecer a ilegalidade na atuação da UFF ao rever o ato administrativo
para permitir o direito à percepção dos valores dos salários como prestador
de serviço na época. A orientação jurisprudencial tranquila é no sentido de
não se admitir a condenação por serviço hipotético, não prestado. Inexiste,
desta forma, como pretende o autor, direito ao recebimento de reparação por
danos materiais, pelo simples fato de que foi reconhecida a ilegalidade do
ato de rescisão do contrato. O direito à remuneração pressupõe a efetiva
prestação do serviço. Admitir-se o recebimento de v encimentos sem que
haja contraprestação implica em permitir o enriquecimento ilícito. 13. Em
relação à atuação profissional do autor durante o mês de setembro de 2012,
os documentos adunados, referentes aos quadros cirúrgicos do mês em questão,
comprovam que o autor, de fato, realizou cirurgias, devendo, pois, receber
o montante salarial estipulado no contrato. Segundo a cláusula terceira do
contrato, o autor deve receber mensalmente a quantia de R$ 4.850,00 (quatro
mil, oitocentos e cinquenta reais), ou, mais precisamente, R$ 4.112,47
(quatro mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) com 2 os devidos
descontos. Subtraídos os R$ 550,31 (quinhentos e cinquenta reais e trinta
e um centavos) já depositados pela ré, deve esta pagar, ainda, o montante
de R$ 3.562,16 (três mil, quinhentos e sessenta e d ois reais e dezesseis
centavos) ao autor. 14. O pleito autoral de pagamento de indenização por
força da rescisão do contrato não merece acolhida. Da leitura da cláusula
sexta do contrato, extrai-se que o pagamento da indenização nela prevista está
condicionado à rescisão contratual decorrente de conveniência administrativa,
o que, no caso em comento, não ocorreu, haja vista que a exclusão do autor se
deu por suposto descumprimento do edital no t ocante à sua titulação. 15. A
quantia devida a título de reparação por dano moral deverá ser corrigida
monetariamente, a partir da data da sentença, na forma do Enunciado n.º 362 da
Súmula do STJ, com base nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal,
e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme a T
axa SELIC, até a edição da Lei n.º 11.960/2009. 16. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 17. Nos autos
da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 18. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 19. Em relação à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração
de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a
maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite
a aferição mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 20. No caso em tela, os
honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, percentual compatível com a complexidade da causa e com o trabalho
exigido do advogado. 21. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e
improvidas. Apelação do autor conhecida e p arcialmente provida. 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis
interpostas pela ré e pelo autor, alvejando sentença proferida nos autos
da ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, por meio da
qual requer o autor (i) a antecipação dos efeitos da tutela postulada, para
que o autor seja reintegrado aos quadros do Hospital Universitário Antônio
Pedro, sob pena de multa diária; (ii) a confirmação da antecipação da tutela
ao final; (iii) declaração de legalidade da apresentação do certificado de
conclusão de residência médica, e a declaração de nulidade do cancelamento
do contrato de prestação de serviços; (iv) a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais, representados nos salários que o autor
deixou de receber; (v) a condenação da demandada na obrigação de reparação
do dano moral. 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se
em analisar a validade - ou não - do ato administrativo que excluiu o
autor do certame realizado pela ré para a contratação de médico junto ao H
ospital Universitário Antônio Pedro. 3. Conforme entendimento pacificado na
jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de
cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para
verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados,
de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida. Afigura-
se, assim, que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes,
assim c omo a Administração. 4. É certo que a Administração Pública tem a
possibilidade de rever os atos praticados, desde que haja a constatação de
qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade. É também imprescindível, na
revisão desses atos, que a Administração proporcione o amplo contraditório,
conceda às partes envolvidas a chance de apresentar suas defesas e respeito
aos princípios da moralidade, razoabilidade e p roporcionalidade, o que, porém,
no caso em comento, não foi observado. 5. Na hipótese em testilha, o autor não
teve a sua defesa administrativa apreciada, o que toma arbitrária a decisão
da UFF sobre o seu desligamento e, desta forma, possibilita a intervenção do
Poder Judiciário para solucionar a questão. Com efeito, a Administração deve
se organizar para não causar prejuízos injustificados aos administrados,
decorrente de um comportamento, ainda que dentro da esfera da legalidade,
comissivo ou omissivo, daí a necessidade de instrumentos de controle e
fiscalização do poder da Administração. Em casos como o ora analisado,
o Judiciário funciona para regular a conduta que 1 excede aos limites da
atuação administrativa, devendo muitas vezes, proteger o administrado das
omissões e condutas consideradas equivocadas ou ilegítimas. 6. No tocante ao
mérito propriamente dito, a ré reputou insuficiente o certificado apresentado
pelo autor, e ratificado pela certidão expedida pelo CRM, para preencher o
requisito do item 02, página 04, alínea "b", combinado com o item 08, subitens
8.3 e 8.6, alínea "f", do edital. Entretanto, o certificado em questão foi
emitido pela própria Universidade Federal Fluminense. Como bem pontuou o
Parquet federal, "(...) a UFF, além de emitir decisão eivada de evidentes
vícios em sua constituição, aparenta não considerar seu próprio certificado
de Residência Médica como suficiente para cumprir requisitos de edital f
ormulado por ela mesma, o que, no mínimo, causa estranheza." 7. A sentença de
procedência parcial, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração,
merece ser confirmada quase em sua integralidade, porquanto a hipótese era
claramente de atendimento à finalidade para a qual foi desenvolvido o processo
seletivo. O autor comprovou ter realizado residência médica na especialidade
de cirurgia plástica e, portanto, não poderia ter sido excluído da contratação
para p restação de serviços temporários no ano de 2012, como bem solucionou
o magistrado. 8. Não se trata de descumprir o edital, diversamente do que
sustentou a UFF, mas de não permitir que escolhas aleatórias - inclusive em
contrariedade à legislação de regência da atividade profissional do médico -
possam permitir o tratamento desigual aos profissionais que tinham formação
especializada em c irurgia plástica, seja por terem feito residência médica,
seja por terem o título de especialistas. 9. A teor do disposto no parágrafo
6.º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização da
responsabilidade civil objetiva do Estado, basta a comprovação do evento,
do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesse passo, restou
inequívoca, no caso em tela, a rescisão abrupta e i njustificada, portanto,
indevida, do contrato de prestação de serviços, a configurar a falha do
serviço. 10. São evidentes os transtornos e o abalo sofridos pelo autor
por fatos absolutamente injustificáveis, de responsabilidade exclusiva
da ré. Infere-se, pois, que restou configurado o dano moral com base em
presunção hominis ou facti, de modo que, em situações como a presente, se
configura ipso f acto, independentemente de prova específica. 11. Levando-se
em conta as circunstâncias do caso concreto, adequado o valor fixado pelo
Juízo monocrático a título de indenização pelo dano moral suportado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária,
a partir desta data, na forma do Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, com base
nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, e juros moratórios a
partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), "à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia
10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de
1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código C ivil
de 2002." (cf. STJ, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe 08/02/2010). 12. Descabe cogitar do efeito pretendido pelo autor de se
reconhecer a ilegalidade na atuação da UFF ao rever o ato administrativo
para permitir o direito à percepção dos valores dos salários como prestador
de serviço na época. A orientação jurisprudencial tranquila é no sentido de
não se admitir a condenação por serviço hipotético, não prestado. Inexiste,
desta forma, como pretende o autor, direito ao recebimento de reparação por
danos materiais, pelo simples fato de que foi reconhecida a ilegalidade do
ato de rescisão do contrato. O direito à remuneração pressupõe a efetiva
prestação do serviço. Admitir-se o recebimento de v encimentos sem que
haja contraprestação implica em permitir o enriquecimento ilícito. 13. Em
relação à atuação profissional do autor durante o mês de setembro de 2012,
os documentos adunados, referentes aos quadros cirúrgicos do mês em questão,
comprovam que o autor, de fato, realizou cirurgias, devendo, pois, receber
o montante salarial estipulado no contrato. Segundo a cláusula terceira do
contrato, o autor deve receber mensalmente a quantia de R$ 4.850,00 (quatro
mil, oitocentos e cinquenta reais), ou, mais precisamente, R$ 4.112,47
(quatro mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) com 2 os devidos
descontos. Subtraídos os R$ 550,31 (quinhentos e cinquenta reais e trinta
e um centavos) já depositados pela ré, deve esta pagar, ainda, o montante
de R$ 3.562,16 (três mil, quinhentos e sessenta e d ois reais e dezesseis
centavos) ao autor. 14. O pleito autoral de pagamento de indenização por
força da rescisão do contrato não merece acolhida. Da leitura da cláusula
sexta do contrato, extrai-se que o pagamento da indenização nela prevista está
condicionado à rescisão contratual decorrente de conveniência administrativa,
o que, no caso em comento, não ocorreu, haja vista que a exclusão do autor se
deu por suposto descumprimento do edital no t ocante à sua titulação. 15. A
quantia devida a título de reparação por dano moral deverá ser corrigida
monetariamente, a partir da data da sentença, na forma do Enunciado n.º 362 da
Súmula do STJ, com base nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal,
e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme a T
axa SELIC, até a edição da Lei n.º 11.960/2009. 16. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 17. Nos autos
da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 18. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 19. Em relação à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração
de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a
maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite
a aferição mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 20. No caso em tela, os
honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, percentual compatível com a complexidade da causa e com o trabalho
exigido do advogado. 21. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e
improvidas. Apelação do autor conhecida e p arcialmente provida. 3
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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