TRF2 0004375-84.2014.4.02.5101 00043758420144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR DESCABIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. TRATAMENTO. MÉDICO APÓS
LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. DESCABIMENTO DIANTE DA
RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV,
‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, que não está compelida a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. 2. A perícia médica realizada no
curso da instrução processual rejeita a tese de incapacidade definitiva,
apontando, ao revés, que a patologia que acomete o militar temporário
("Regurgitação/Mitral Leve"), que não guarda relação de causa e efeito com
o serviço castrense, não teve como consequência sua incapacidade para o
exercício de qualquer atividade laboral, encontrando-se em plena capacidade
laborativa, pelo que não se cogita em reforma, muito menos com proventos no
grau hierárquico superior, nos termos propugnados pelo demandante. 3. Conquanto
o Art. 149 do Decreto 57.654/66, assegure a continuidade do tratamento médico,
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido), na eventualidade
de a praça estar baixada em hospital ou enfermaria ao término do tempo de
serviço, resta incabível estender tal benefício ao militar que encontra-se
recuperado, consoante laudo pericial. 4. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR DESCABIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. TRATAMENTO. MÉDICO APÓS
LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. DESCABIMENTO DIANTE DA
RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV,
‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, que não está compelida a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. 2. A perícia médica realizada no
curso da instrução processual rejeita a tese de incapacidade definitiva,
apontando, ao revés, que a patologia que acomete o militar temporário
("Regurgitação/Mitral Leve"), que não guarda relação de causa e efeito com
o serviço castrense, não teve como consequência sua incapacidade para o
exercício de qualquer atividade laboral, encontrando-se em plena capacidade
laborativa, pelo que não se cogita em reforma, muito menos com proventos no
grau hierárquico superior, nos termos propugnados pelo demandante. 3. Conquanto
o Art. 149 do Decreto 57.654/66, assegure a continuidade do tratamento médico,
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido), na eventualidade
de a praça estar baixada em hospital ou enfermaria ao término do tempo de
serviço, resta incabível estender tal benefício ao militar que encontra-se
recuperado, consoante laudo pericial. 4. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão