TRF2 0004378-48.2014.4.02.5001 00043784820144025001
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO
PAÍS. MESTRADO. DIREITO À FÉRIAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 102, IV DA LEI
N. 8.112/90. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO. 1. A circunstância
de o servidor encontrar-se licenciado para participação em programa de
pós-graduação stricto sensu no Brasil não impede a concessão do direito às
férias e o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma
como preconizado pela legislação de regência. 2. Os afastamentos decorrentes
das hipóteses elencadas no artigo 102 da Lei n. 8.112/90 são expressamente
considerados pela lei como de efetivo exercício, de modo que não podem
ser impostas interpretações restritivas, inclusive por meio de orientação
normativa, em prejuízo do servidor, consoante já decidido reiteradamente no
âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1399952/AL, AgRg no REsp:
1377925/AL) 3. Solicitadas as férias dentro do período permitido para sua
programação, impõe-se a sua marcação e pagamento do terço constitucional,
sem que lhe sejam impostos óbices à fruição. 4. Remessa e apelação conhecidas
e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO
PAÍS. MESTRADO. DIREITO À FÉRIAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 102, IV DA LEI
N. 8.112/90. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO. 1. A circunstância
de o servidor encontrar-se licenciado para participação em programa de
pós-graduação stricto sensu no Brasil não impede a concessão do direito às
férias e o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma
como preconizado pela legislação de regência. 2. Os afastamentos decorrentes
das hipóteses elencadas no artigo 102 da Lei n. 8.112/90 são expressamente
considerados pela lei como de efetivo exercício, de modo que não podem
ser impostas interpretações restritivas, inclusive por meio de orientação
normativa, em prejuízo do servidor, consoante já decidido reiteradamente no
âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1399952/AL, AgRg no REsp:
1377925/AL) 3. Solicitadas as férias dentro do período permitido para sua
programação, impõe-se a sua marcação e pagamento do terço constitucional,
sem que lhe sejam impostos óbices à fruição. 4. Remessa e apelação conhecidas
e improvidas.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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