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Jurisprudência


TRF2 0004379-33.2014.4.02.5001 00043793320144025001

Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargante não apontaram em seu recurso qualquer contradição ou omissão relacionado ao decisum embargado, limitando-se apenas a divergir sobre a ratio decidendi contida no provimento recorrido 2. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância na tese dos recorrentes, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria já decidida. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando o mesmo restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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