TRF2 0004379-46.2004.4.02.5110 00043794620044025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE
SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 3. Essa conclusão não é alterada pelo fato de veículos
da Executada terem sido indisponibilizados por meio de registro no DETRAN,
ainda dentro do prazo prescricional. Isso porque o Juízo a quo tomou todas
as medidas necessárias para a efetiva constrição e expropriação dos bens,
de modo a satisfazer o crédito da Exequente, mas sem resultado: expedidos
dois mandados de penhora e avaliação, em endereços diferentes, ambos restaram
infrutíferos, em 13/11/2008 e em 09/02/2011. 4. Caso em que, decorreram mais
de 6 (seis) anos da suspensão do processo, em 31.03.2006, da qual a Exequente
teve ciência em 14.09.2006, até a prolação da sentença, em 24.01.2014, sem
que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,reconhecida
está a prescrição. 5. Apelação da União Federala que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE
SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 3. Essa conclusão não é alterada pelo fato de veículos
da Executada terem sido indisponibilizados por meio de registro no DETRAN,
ainda dentro do prazo prescricional. Isso porque o Juízo a quo tomou todas
as medidas necessárias para a efetiva constrição e expropriação dos bens,
de modo a satisfazer o crédito da Exequente, mas sem resultado: expedidos
dois mandados de penhora e avaliação, em endereços diferentes, ambos restaram
infrutíferos, em 13/11/2008 e em 09/02/2011. 4. Caso em que, decorreram mais
de 6 (seis) anos da suspensão do processo, em 31.03.2006, da qual a Exequente
teve ciência em 14.09.2006, até a prolação da sentença, em 24.01.2014, sem
que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,reconhecida
está a prescrição. 5. Apelação da União Federala que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO