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Jurisprudência


TRF2 0004379-46.2004.4.02.5110 00043794620044025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. Essa conclusão não é alterada pelo fato de veículos da Executada terem sido indisponibilizados por meio de registro no DETRAN, ainda dentro do prazo prescricional. Isso porque o Juízo a quo tomou todas as medidas necessárias para a efetiva constrição e expropriação dos bens, de modo a satisfazer o crédito da Exequente, mas sem resultado: expedidos dois mandados de penhora e avaliação, em endereços diferentes, ambos restaram infrutíferos, em 13/11/2008 e em 09/02/2011. 4. Caso em que, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo, em 31.03.2006, da qual a Exequente teve ciência em 14.09.2006, até a prolação da sentença, em 24.01.2014, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,reconhecida está a prescrição. 5. Apelação da União Federala que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO