TRF2 0004381-34.2015.4.02.0000 00043813420154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 525, I, CPC/73. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-
2014/0006 DE 14/03/2014. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. A decisão impugnada foi publicada na vigência do CPC/73,
aplicando-se, à hipótese, as diretrizes dos arts. 14 e 1.046, do CPC/2015,
e orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 4 do STJ. 2. No caso em
tela, o processo originário é eletrônico, razão pela qual deve o agravo
de instrumento ser instruído com as peças eletrônicas dos documentos
obrigatórios e necessários, a teor do que dispõe art. 525, I, do CPC/73
c/c o inc. I do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP- 2014/0006 de 14/03/2014,
que dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no
âmbito desta Corte. 3. Verifica-se dos autos eletrônicos deste agravo, que a
parte agravante deixou de juntar peças obrigatórias, quais sejam, as cópias
eletrônicas da decisão agravada e da certidão de intimação. 4. Ressalte-se
que, em se tratando de peça obrigatória, não cabe a conversão em diligência
para a complementação da instrução do agravo, não se aplicando o entendimento
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento
do RESP 1102467/RJ, que diz respeito apenas às peças necessárias (art. 525,
II, do CPC/73). 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 525, I, CPC/73. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-
2014/0006 DE 14/03/2014. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. A decisão impugnada foi publicada na vigência do CPC/73,
aplicando-se, à hipótese, as diretrizes dos arts. 14 e 1.046, do CPC/2015,
e orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 4 do STJ. 2. No caso em
tela, o processo originário é eletrônico, razão pela qual deve o agravo
de instrumento ser instruído com as peças eletrônicas dos documentos
obrigatórios e necessários, a teor do que dispõe art. 525, I, do CPC/73
c/c o inc. I do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP- 2014/0006 de 14/03/2014,
que dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no
âmbito desta Corte. 3. Verifica-se dos autos eletrônicos deste agravo, que a
parte agravante deixou de juntar peças obrigatórias, quais sejam, as cópias
eletrônicas da decisão agravada e da certidão de intimação. 4. Ressalte-se
que, em se tratando de peça obrigatória, não cabe a conversão em diligência
para a complementação da instrução do agravo, não se aplicando o entendimento
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento
do RESP 1102467/RJ, que diz respeito apenas às peças necessárias (art. 525,
II, do CPC/73). 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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