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Jurisprudência


TRF2 0004382-82.2016.4.02.0000 00043828220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. O inciso II, do art. 292, determina que na ação cujo objeto seja a validade de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou da sua parte controvertida. Na demanda cujo um dos objetos seja a anulação de ato administrativo no qual o segurado foi condenado a devolver valores ao Fisco, tal montante deve ser somado para fixação do valor da causa, pois representa o proveito econômico a ser obtido. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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