TRF2 0004385-75.2007.4.02.5101 00043857520074025101
TRIBUTÁRIO. IR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os dispositivos previstos nos artigos 73 e
74 da Lei nº 9.430/96 (com as redações dadas pelas Leis nºs. 10.637/2002,
10.833/2003, 11.051/2004 e 11.941/2009), que disciplinam a restituição e
compensação de tributos de contribuições, prevêem a necessidade de que a
compensação se dê em procedimentos internos da Receita Federal, mediante a
apresentação, pelo interessado, de requerimento ou pedido de compensação,
na qual o contribuinte deve informar e esclarecer os débitos e créditos
que se pretendem compensados, sendo certo, outrossim, que, a partir da
vigência daquelas alterações legislativas, o requerimento administrativo de
compensação de tributos administrados pela Receita Federal não mais depende
de sua autorização prévia, estando autorizada a compensação de iniciativa
do contribuinte, mediante a entrega de declaração contendo as informações
sobre os créditos e débitos utilizados, ficando, porém, a extinção do crédito
tributário pendente da condição resolutória que é a ulterior homologação pelo
Fisco. 2. Precedentes: STJ - RESP 200900823661, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, 01/02/2010; TRF2 - PROC. 0007020-87.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO DECISÃO:
27/01/2015 - PUB. 02/02/2015; e TRF2 - AC 005497-06.2012.4.02.5101 - QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - DECISÃO:
07/08/2015. 3. Uma vez demonstrado nos autos que as compensações pleiteadas
pela Apelante, através das declarações retificadoras dos anos de 2001 e 2006
e do PA. nº 13706.002619/2006-57, com as quais pretendeu extinguir os débitos
tributários de CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, do período
de abril a setembro de 1998, não foram homologadas pela autoridade fiscal, a
quem cabe proferir o juízo de certeza acerca do indébito tributário, impõe-se
a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de tais débitos,
mormente porque teve como fundamento precípuo, justamente, o pagamento por
força das aludidas compensações. 4. Nada há que se perquirir, no caso, se
as retificadoras estariam ou não dentro do prazo de retratação disciplinado
pelo art. 138 do CTN, ou seja, dentro do prazo da denúncia espontânea da
infração, que se dá até o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, posto que, como se
depreende das peças administrativas juntadas aos autos, aquelas foram, sim,
admitidas para a análise do órgão fazendário, não tendo sido, tão somente,
acolhido o pedido de compensação nelas inserto. 5. O art. 138 do CTN somente
é aplicável quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o
acréscimo de juros de mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não
ser homologada. Assim, ainda que exista a extinção do crédito tributário,
via procedimento compensatório, tal ato estará condicionado à ulterior
homologação, não configurando hipótese de pagamento integral e imediato,
condição indispensável para a caracterização do benefício previsto no
aludido preceito legal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1277545/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/05/2012;
TRF2 - Proc. 0013426-33.2013.4.02.0000 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DECISÃO: 15/10/2013 - PUB. 25/10/2013; e TRF -
4ª REGIÃO, 1ª Turma, AMS 200571000158357, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK,
D.E. de 18/12/2006. 6. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os dispositivos previstos nos artigos 73 e
74 da Lei nº 9.430/96 (com as redações dadas pelas Leis nºs. 10.637/2002,
10.833/2003, 11.051/2004 e 11.941/2009), que disciplinam a restituição e
compensação de tributos de contribuições, prevêem a necessidade de que a
compensação se dê em procedimentos internos da Receita Federal, mediante a
apresentação, pelo interessado, de requerimento ou pedido de compensação,
na qual o contribuinte deve informar e esclarecer os débitos e créditos
que se pretendem compensados, sendo certo, outrossim, que, a partir da
vigência daquelas alterações legislativas, o requerimento administrativo de
compensação de tributos administrados pela Receita Federal não mais depende
de sua autorização prévia, estando autorizada a compensação de iniciativa
do contribuinte, mediante a entrega de declaração contendo as informações
sobre os créditos e débitos utilizados, ficando, porém, a extinção do crédito
tributário pendente da condição resolutória que é a ulterior homologação pelo
Fisco. 2. Precedentes: STJ - RESP 200900823661, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, 01/02/2010; TRF2 - PROC. 0007020-87.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO DECISÃO:
27/01/2015 - PUB. 02/02/2015; e TRF2 - AC 005497-06.2012.4.02.5101 - QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - DECISÃO:
07/08/2015. 3. Uma vez demonstrado nos autos que as compensações pleiteadas
pela Apelante, através das declarações retificadoras dos anos de 2001 e 2006
e do PA. nº 13706.002619/2006-57, com as quais pretendeu extinguir os débitos
tributários de CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, do período
de abril a setembro de 1998, não foram homologadas pela autoridade fiscal, a
quem cabe proferir o juízo de certeza acerca do indébito tributário, impõe-se
a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de tais débitos,
mormente porque teve como fundamento precípuo, justamente, o pagamento por
força das aludidas compensações. 4. Nada há que se perquirir, no caso, se
as retificadoras estariam ou não dentro do prazo de retratação disciplinado
pelo art. 138 do CTN, ou seja, dentro do prazo da denúncia espontânea da
infração, que se dá até o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, posto que, como se
depreende das peças administrativas juntadas aos autos, aquelas foram, sim,
admitidas para a análise do órgão fazendário, não tendo sido, tão somente,
acolhido o pedido de compensação nelas inserto. 5. O art. 138 do CTN somente
é aplicável quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o
acréscimo de juros de mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não
ser homologada. Assim, ainda que exista a extinção do crédito tributário,
via procedimento compensatório, tal ato estará condicionado à ulterior
homologação, não configurando hipótese de pagamento integral e imediato,
condição indispensável para a caracterização do benefício previsto no
aludido preceito legal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1277545/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/05/2012;
TRF2 - Proc. 0013426-33.2013.4.02.0000 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DECISÃO: 15/10/2013 - PUB. 25/10/2013; e TRF -
4ª REGIÃO, 1ª Turma, AMS 200571000158357, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK,
D.E. de 18/12/2006. 6. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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