TRF2 0004386-56.2015.4.02.0000 00043865620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ATO
ATACADO. NATUREZA DE DESPACHO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU
DE EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de ação de rito
ordinário, em fase de execução, determinou a intimação pessoal da OAB para
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do v. acórdão
proferido por esta Corte. 2 - Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não
se encontra inserido nessas exceções. 3 - Da leitura dos autos, que o ato
que impôs a publicação do acórdão desta Corte, com o mesmo destaque dado
às matérias publicadas nos jornais de grande circulação, não consiste no
ato impugnado pela agravante. 4 - O ato impugnado é apenas despacho do juiz
determinando a comprovação das publicações e tal não tem a natureza de decisão
interlocutória e, por isso, não é suscetível de agravo de instrumento. 5 -
A discussão que a agravante pretendeu fazer neste recurso de agravo, na
realidade, é própria de ação rescisória ou mesmo de embargos de devedor, o
que reforça o descabimento do agravo de instrumento para tratar do tema. 6 -
A circunstância de o C. STF haver reconhecido que não houve a recepção de
determinados dispositivos da Lei nº 5.250/67 não altera em nada a questão do
descabimento do agravo de instrumento contra despacho judicial. 7 - Agravo
de instrumento não conhecido. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do
a gravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17 /
02 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMO N NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ATO
ATACADO. NATUREZA DE DESPACHO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU
DE EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de ação de rito
ordinário, em fase de execução, determinou a intimação pessoal da OAB para
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do v. acórdão
proferido por esta Corte. 2 - Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não
se encontra inserido nessas exceções. 3 - Da leitura dos autos, que o ato
que impôs a publicação do acórdão desta Corte, com o mesmo destaque dado
às matérias publicadas nos jornais de grande circulação, não consiste no
ato impugnado pela agravante. 4 - O ato impugnado é apenas despacho do juiz
determinando a comprovação das publicações e tal não tem a natureza de decisão
interlocutória e, por isso, não é suscetível de agravo de instrumento. 5 -
A discussão que a agravante pretendeu fazer neste recurso de agravo, na
realidade, é própria de ação rescisória ou mesmo de embargos de devedor, o
que reforça o descabimento do agravo de instrumento para tratar do tema. 6 -
A circunstância de o C. STF haver reconhecido que não houve a recepção de
determinados dispositivos da Lei nº 5.250/67 não altera em nada a questão do
descabimento do agravo de instrumento contra despacho judicial. 7 - Agravo
de instrumento não conhecido. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do
a gravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17 /
02 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMO N NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
1 fita k7 acautelado na secretaria
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