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Jurisprudência


TRF2 0004386-56.2015.4.02.0000 00043865620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ATO ATACADO. NATUREZA DE DESPACHO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU DE EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de ação de rito ordinário, em fase de execução, determinou a intimação pessoal da OAB para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do v. acórdão proferido por esta Corte. 2 - Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 3 - Da leitura dos autos, que o ato que impôs a publicação do acórdão desta Corte, com o mesmo destaque dado às matérias publicadas nos jornais de grande circulação, não consiste no ato impugnado pela agravante. 4 - O ato impugnado é apenas despacho do juiz determinando a comprovação das publicações e tal não tem a natureza de decisão interlocutória e, por isso, não é suscetível de agravo de instrumento. 5 - A discussão que a agravante pretendeu fazer neste recurso de agravo, na realidade, é própria de ação rescisória ou mesmo de embargos de devedor, o que reforça o descabimento do agravo de instrumento para tratar do tema. 6 - A circunstância de o C. STF haver reconhecido que não houve a recepção de determinados dispositivos da Lei nº 5.250/67 não altera em nada a questão do descabimento do agravo de instrumento contra despacho judicial. 7 - Agravo de instrumento não conhecido. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do a gravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17 / 02 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMO N NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : 1 fita k7 acautelado na secretaria
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