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Jurisprudência


TRF2 0004388-68.2009.4.02.5001 00043886820094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Não há omissão quanto à hipótese de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente o referido artigo, o que não é necessário. Ao contrário do que alega a Impetrante, é essencial saber se a verba é de natureza salarial ou indenizatória, pois, caso sejam de natureza salarial, se enquadram na hipótese tributária prevista pelo referido artigo, e, caso contrário, não se enquadram, não havendo que se falar em ofensa ou omissão quanto ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui às expressões "folha de salários e demais rendimentos". 3- Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 3- Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado se incorporam ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as verbas que têm natureza indenizatória não podem ser confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 4- Não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos, é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 5- Não há qualquer omissão quanto à questão da compensação dos tributos, pois o acórdão embargado tratou de forma expressa e fundamentada do assunto e apenas adotou tese contrária à sustentada pela Embargante. 6 - Também não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 7 - Igualmente, não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 9- Embargos de declaração da Impetrante e da União Federalaos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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