TRF2 0004388-68.2009.4.02.5001 00043886820094025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Não há omissão quanto à hipótese de incidência
da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91,
embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente o referido artigo,
o que não é necessário. Ao contrário do que alega a Impetrante, é essencial
saber se a verba é de natureza salarial ou indenizatória, pois, caso sejam
de natureza salarial, se enquadram na hipótese tributária prevista pelo
referido artigo, e, caso contrário, não se enquadram, não havendo que se
falar em ofensa ou omissão quanto ao princípio da legalidade tributária
(art. 150, I, CRFB/88). 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da
CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência
majoritária atribui às expressões "folha de salários e demais rendimentos". 3-
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência
do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 3- Também não há omissão quanto
ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos
habituais do empregado se incorporam ao salário para efeitos de contribuição
previdenciária, mas as verbas que têm natureza indenizatória não podem ser
confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao
salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo
trabalho realizado. 4- Não assiste razão à União quanto à suposta violação
à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor
demonstra que, para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores discutidos nestes autos, é desnecessária a declaração de
inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 5- Não há qualquer omissão
quanto à questão da compensação dos tributos, pois o acórdão embargado tratou
de forma expressa e fundamentada do assunto e apenas adotou tese contrária
à sustentada pela Embargante. 6 - Também não houve afastamento indevido do
art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o
ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 7 - Igualmente, não houve aplicação indevida ou afastamento
do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa
do entendimento de que o rol das verbas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 9- Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federalaos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Não há omissão quanto à hipótese de incidência
da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91,
embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente o referido artigo,
o que não é necessário. Ao contrário do que alega a Impetrante, é essencial
saber se a verba é de natureza salarial ou indenizatória, pois, caso sejam
de natureza salarial, se enquadram na hipótese tributária prevista pelo
referido artigo, e, caso contrário, não se enquadram, não havendo que se
falar em ofensa ou omissão quanto ao princípio da legalidade tributária
(art. 150, I, CRFB/88). 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da
CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência
majoritária atribui às expressões "folha de salários e demais rendimentos". 3-
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência
do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 3- Também não há omissão quanto
ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos
habituais do empregado se incorporam ao salário para efeitos de contribuição
previdenciária, mas as verbas que têm natureza indenizatória não podem ser
confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao
salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo
trabalho realizado. 4- Não assiste razão à União quanto à suposta violação
à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor
demonstra que, para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores discutidos nestes autos, é desnecessária a declaração de
inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 5- Não há qualquer omissão
quanto à questão da compensação dos tributos, pois o acórdão embargado tratou
de forma expressa e fundamentada do assunto e apenas adotou tese contrária
à sustentada pela Embargante. 6 - Também não houve afastamento indevido do
art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o
ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 7 - Igualmente, não houve aplicação indevida ou afastamento
do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa
do entendimento de que o rol das verbas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 9- Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federalaos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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