TRF2 0004391-10.2017.4.02.0000 00043911020174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALORES
NÃO PERCEBIDOS EM VIDA POR EX-SERVIDORA DO INSS. LEI Nº 6.858/1980 E
DECRETO Nº 85.845/1981. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA
HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face
de decisão a qual, nos autos de execução de título judicial coletivo, na
qual se busca o pagamento de valores referentes à GDASS no mesmo percentual
estabelecido aos ativos, não percebidos em vida por ex-servidora do INSS,
indefere o pedido de habilitação do beneficiário de pensão por porte
instituída pela ex-servidora, ao fundamento de que os valores cobrados
integram a herança, a eles fazendo jus somente os herdeiros. 2. A Lei nº
6.858/80 prevê, em seu art. 1º, que "os valores devidos pelos empregadores
aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento. Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta o aludido
dispositivo legal, prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que
suas normas se aplicam a quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou
emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e
suas autarquias, aos respectivos servidores. 3. Nas hipóteses previstas pelo
artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto
nº 85.845/1981, os valores devidos serão pagos aos dependentes do falecido
que comprovem a habilitação na Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares. Somente na falta destes é
que o pagamento ocorrerá aos sucessores previstos na lei civil (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0008708-83.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 20.3.2018). 4. Na espécie, o agravante
comprova a condição de beneficiário de pensão por morte instituída pela ex-
servidora a quem seria conferida, acaso viva fosse, a importância cobrada na
ação de execução de título judicial coletivo em questão, razão por que deve
ser-lhe conferido o direito de habilitar-se nos autos da execução. 5. Agravo
de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALORES
NÃO PERCEBIDOS EM VIDA POR EX-SERVIDORA DO INSS. LEI Nº 6.858/1980 E
DECRETO Nº 85.845/1981. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA
HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face
de decisão a qual, nos autos de execução de título judicial coletivo, na
qual se busca o pagamento de valores referentes à GDASS no mesmo percentual
estabelecido aos ativos, não percebidos em vida por ex-servidora do INSS,
indefere o pedido de habilitação do beneficiário de pensão por porte
instituída pela ex-servidora, ao fundamento de que os valores cobrados
integram a herança, a eles fazendo jus somente os herdeiros. 2. A Lei nº
6.858/80 prevê, em seu art. 1º, que "os valores devidos pelos empregadores
aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento. Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta o aludido
dispositivo legal, prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que
suas normas se aplicam a quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou
emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e
suas autarquias, aos respectivos servidores. 3. Nas hipóteses previstas pelo
artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto
nº 85.845/1981, os valores devidos serão pagos aos dependentes do falecido
que comprovem a habilitação na Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares. Somente na falta destes é
que o pagamento ocorrerá aos sucessores previstos na lei civil (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0008708-83.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 20.3.2018). 4. Na espécie, o agravante
comprova a condição de beneficiário de pensão por morte instituída pela ex-
servidora a quem seria conferida, acaso viva fosse, a importância cobrada na
ação de execução de título judicial coletivo em questão, razão por que deve
ser-lhe conferido o direito de habilitar-se nos autos da execução. 5. Agravo
de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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