TRF2 0004391-15.2014.4.02.0000 00043911520144020000
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REMISSÃO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo o Código Tributário
Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240
do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo
despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo
(improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da
Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Nos termos da jurisprudência do STJ,
pedido deparcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por
configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 8. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 9. As planilhas juntadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção
de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão
pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte,
os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de
adesão e rescisão de programas de parcelamento. 10. A execução fiscal de nº
2002.51.04.001176-3 foi ajuizada em16/08/2002 e o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da vigência da LC nº 118/05 (25/10/2002). Portanto,
o marco interruptivo da prescrição é a efetiva citação, nos termos da
antiga redação do art. 174, I, do CTN, e aplicam-se ao caso as disposições
do art. 219 do CPC/73. Já as execuções fiscais de nº 2006.51.04.000148-9 e
2007.51.04.002955-8 foram ajuizadas em31/01/2006 e 15/08/2007, respectivamente,
e o despacho ordenando a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/05
(11/01/2007 e 11/10/2007). Portanto, o marco interruptivo da prescrição é
o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN. 11. No
momento do ajuizamento das execuções fiscais de nº 2002.51.04.001176-3,
2006.51.04.000148-9 e 2007.51.04.002955-8já haviam transcorrido 9 anos,
8 meses e 1 dia (CDA de nº 70 1 98 002414-86); 1 mês e 21 dias (CDA de nº
70 1 02 009902-12); 1 ano, 3 meses e 12 dias (CDA de nº 70 1 05 010064-81);
3 anos, 5 meses e 4 dias (CDA de nº 70 1 06 005694-33); 2 anos, 3 meses e
16 dias (CDA de nº 70 1 07 037497-28); e, 4 anos, 10 meses e 16 dias (CDA
de nº 70 1 99 006489-44) do prazo prescricional. Assim, conforme reconhecido
pela Exequente (185/186) e pelo Juízo a quo (196/199), o crédito tributário
referente à CDA de nº 70 1 98 002414-86 teve seu cancelamento de ofício,
em razão da prescrição. 12. Com base nos fatos narrados e considerando a
sistemática do art. 219 do CPC/73 apresentada, vê-se que o período transcorrido
entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal,
não alcançou 5 anos até que fosse efetivada a citação ou fosse proferido o
despacho citatório. Não consumada, portanto, a prescrição. 13. Ao julgar
o REsp nº 1.208.935/AM, relatado pelo Ministro Marco Campbell Marques, e
submetido ao regime do art. 543-C, CPC, o STJ firmou o entendimento de que a
remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/09 aplica-se apenas nos casos
em que os débitos totais do sujeito passivo (e não aqueles constantes em cada
CDA) não ultrapassem o limite de R$ 10.000 (dez mil reais), tal como prevê
o §1º do mesmo dispositivo legal. 14. No caso, a existência dos débitos da
Executada que, no total, ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
(fls, 186 e 1936), não há que se falar na remissão dos débitos na forma do
art. 14 da Lei nº 11941/2009. 15. Não cabe ao juiz, de ofício, extinguir a
execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, mas, apenas,
a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os correspondentes autos, sem
baixa na distribuição. 16. Inteligência dos arts. 65 da Lei 7.799/89, 1º da
Portaria MF nº 75/12 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 17. Agravo
de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REMISSÃO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo o Código Tributário
Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240
do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo
despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo
(improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da
Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Nos termos da jurisprudência do STJ,
pedido deparcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por
configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 8. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 9. As planilhas juntadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção
de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão
pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte,
os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de
adesão e rescisão de programas de parcelamento. 10. A execução fiscal de nº
2002.51.04.001176-3 foi ajuizada em16/08/2002 e o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da vigência da LC nº 118/05 (25/10/2002). Portanto,
o marco interruptivo da prescrição é a efetiva citação, nos termos da
antiga redação do art. 174, I, do CTN, e aplicam-se ao caso as disposições
do art. 219 do CPC/73. Já as execuções fiscais de nº 2006.51.04.000148-9 e
2007.51.04.002955-8 foram ajuizadas em31/01/2006 e 15/08/2007, respectivamente,
e o despacho ordenando a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/05
(11/01/2007 e 11/10/2007). Portanto, o marco interruptivo da prescrição é
o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN. 11. No
momento do ajuizamento das execuções fiscais de nº 2002.51.04.001176-3,
2006.51.04.000148-9 e 2007.51.04.002955-8já haviam transcorrido 9 anos,
8 meses e 1 dia (CDA de nº 70 1 98 002414-86); 1 mês e 21 dias (CDA de nº
70 1 02 009902-12); 1 ano, 3 meses e 12 dias (CDA de nº 70 1 05 010064-81);
3 anos, 5 meses e 4 dias (CDA de nº 70 1 06 005694-33); 2 anos, 3 meses e
16 dias (CDA de nº 70 1 07 037497-28); e, 4 anos, 10 meses e 16 dias (CDA
de nº 70 1 99 006489-44) do prazo prescricional. Assim, conforme reconhecido
pela Exequente (185/186) e pelo Juízo a quo (196/199), o crédito tributário
referente à CDA de nº 70 1 98 002414-86 teve seu cancelamento de ofício,
em razão da prescrição. 12. Com base nos fatos narrados e considerando a
sistemática do art. 219 do CPC/73 apresentada, vê-se que o período transcorrido
entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal,
não alcançou 5 anos até que fosse efetivada a citação ou fosse proferido o
despacho citatório. Não consumada, portanto, a prescrição. 13. Ao julgar
o REsp nº 1.208.935/AM, relatado pelo Ministro Marco Campbell Marques, e
submetido ao regime do art. 543-C, CPC, o STJ firmou o entendimento de que a
remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/09 aplica-se apenas nos casos
em que os débitos totais do sujeito passivo (e não aqueles constantes em cada
CDA) não ultrapassem o limite de R$ 10.000 (dez mil reais), tal como prevê
o §1º do mesmo dispositivo legal. 14. No caso, a existência dos débitos da
Executada que, no total, ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
(fls, 186 e 1936), não há que se falar na remissão dos débitos na forma do
art. 14 da Lei nº 11941/2009. 15. Não cabe ao juiz, de ofício, extinguir a
execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, mas, apenas,
a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os correspondentes autos, sem
baixa na distribuição. 16. Inteligência dos arts. 65 da Lei 7.799/89, 1º da
Portaria MF nº 75/12 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 17. Agravo
de Instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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