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Jurisprudência


TRF2 0004391-15.2014.4.02.0000 00043911520144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REMISSÃO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido deparcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 8. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 9. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 10. A execução fiscal de nº 2002.51.04.001176-3 foi ajuizada em16/08/2002 e o despacho ordenando a citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/05 (25/10/2002). Portanto, o marco interruptivo da prescrição é a efetiva citação, nos termos da antiga redação do art. 174, I, do CTN, e aplicam-se ao caso as disposições do art. 219 do CPC/73. Já as execuções fiscais de nº 2006.51.04.000148-9 e 2007.51.04.002955-8 foram ajuizadas em31/01/2006 e 15/08/2007, respectivamente, e o despacho ordenando a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/05 (11/01/2007 e 11/10/2007). Portanto, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN. 11. No momento do ajuizamento das execuções fiscais de nº 2002.51.04.001176-3, 2006.51.04.000148-9 e 2007.51.04.002955-8já haviam transcorrido 9 anos, 8 meses e 1 dia (CDA de nº 70 1 98 002414-86); 1 mês e 21 dias (CDA de nº 70 1 02 009902-12); 1 ano, 3 meses e 12 dias (CDA de nº 70 1 05 010064-81); 3 anos, 5 meses e 4 dias (CDA de nº 70 1 06 005694-33); 2 anos, 3 meses e 16 dias (CDA de nº 70 1 07 037497-28); e, 4 anos, 10 meses e 16 dias (CDA de nº 70 1 99 006489-44) do prazo prescricional. Assim, conforme reconhecido pela Exequente (185/186) e pelo Juízo a quo (196/199), o crédito tributário referente à CDA de nº 70 1 98 002414-86 teve seu cancelamento de ofício, em razão da prescrição. 12. Com base nos fatos narrados e considerando a sistemática do art. 219 do CPC/73 apresentada, vê-se que o período transcorrido entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, não alcançou 5 anos até que fosse efetivada a citação ou fosse proferido o despacho citatório. Não consumada, portanto, a prescrição. 13. Ao julgar o REsp nº 1.208.935/AM, relatado pelo Ministro Marco Campbell Marques, e submetido ao regime do art. 543-C, CPC, o STJ firmou o entendimento de que a remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/09 aplica-se apenas nos casos em que os débitos totais do sujeito passivo (e não aqueles constantes em cada CDA) não ultrapassem o limite de R$ 10.000 (dez mil reais), tal como prevê o §1º do mesmo dispositivo legal. 14. No caso, a existência dos débitos da Executada que, no total, ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls, 186 e 1936), não há que se falar na remissão dos débitos na forma do art. 14 da Lei nº 11941/2009. 15. Não cabe ao juiz, de ofício, extinguir a execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, mas, apenas, a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os correspondentes autos, sem baixa na distribuição. 16. Inteligência dos arts. 65 da Lei 7.799/89, 1º da Portaria MF nº 75/12 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 17. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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