TRF2 0004391-78.2015.4.02.0000 00043917820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO
DE COBRANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V,
DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
DA SENTENÇA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos
de ação de despejo cumulada com ação de cobrança que recebeu a apelação
interposta pela agravante apenas no efeito devolutivo. 2. O recurso de
apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada
com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito
devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. (STJ, 4ª Turma, AgRg
no AREsp: 646.890, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 24.4.2015; STJ, 5ª Turma, AgRg
no Ag 922.156, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 19.5.2008; STJ, 6ª Turma,
REsp 451.040, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 11.11.2002; STJ, 5ª Turma,
REsp 439.849, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 30.9.2002). 3. A suspensão da
eficácia da sentença pelo relator, nos termos do art. 1.012 § 4º do CPC/2015,
está condicionada à demonstração da relevância da fundamentação do recurso,
além da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente
do cumprimento do julgado. Ausência de tais requisitos no caso concreto. A
alegação de que o Hortomercado Leblon estaria sofrendo um processo de
deterioração desde os idos de 1995/1996, por si só, não justifica a reforma
da sentença. Não há provas de que degradação do local seria a única causa que
impossibilitaria os locatários de auferir receita para pagar o aluguel. Não
restou provada a conduta dolosa da agravada, a qual, segundo a agravante,
teria propositalmente permitido que o Hortomercado se deteriorasse com
o escopo de afastar os comerciantes antigos, denominados de "varejistas
menos capazes". 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j
ulgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO
DE COBRANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V,
DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
DA SENTENÇA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos
de ação de despejo cumulada com ação de cobrança que recebeu a apelação
interposta pela agravante apenas no efeito devolutivo. 2. O recurso de
apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada
com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito
devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. (STJ, 4ª Turma, AgRg
no AREsp: 646.890, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 24.4.2015; STJ, 5ª Turma, AgRg
no Ag 922.156, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 19.5.2008; STJ, 6ª Turma,
REsp 451.040, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 11.11.2002; STJ, 5ª Turma,
REsp 439.849, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 30.9.2002). 3. A suspensão da
eficácia da sentença pelo relator, nos termos do art. 1.012 § 4º do CPC/2015,
está condicionada à demonstração da relevância da fundamentação do recurso,
além da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente
do cumprimento do julgado. Ausência de tais requisitos no caso concreto. A
alegação de que o Hortomercado Leblon estaria sofrendo um processo de
deterioração desde os idos de 1995/1996, por si só, não justifica a reforma
da sentença. Não há provas de que degradação do local seria a única causa que
impossibilitaria os locatários de auferir receita para pagar o aluguel. Não
restou provada a conduta dolosa da agravada, a qual, segundo a agravante,
teria propositalmente permitido que o Hortomercado se deteriorasse com
o escopo de afastar os comerciantes antigos, denominados de "varejistas
menos capazes". 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j
ulgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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