TRF2 0004394-33.2015.4.02.0000 00043943320154020000
Nº CNJ : 0004394-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004394-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SHEILA DE ANDRADE
CARDOSO ADVOGADO : MARCIA CRISTIANE DE ANDRADE AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São
João de Meriti (00237787520154025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São
João de Meriti/RJ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida
nos autos de ação ordinária na qual se pretende: (a) a retirada do nome da
agravante dos cadastros de proteção ao crédito; (b) a suspensão das cobranças
das parcelas do financiamento imobiliário em decorrência da comunicação de
sinistro; (c) o cumprimento da obrigação prevista na cláusula vigésima-primeira
do contrato de financiamento imobiliário de cobertura total do saldo devedor
em razão de invalidez permanente e (d) indenização por danos morais. 2. A
questão acerca da retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos
de crédito encontra-se superada, em virtude de documento juntado pela CEF,
relativo à consulta efetuada em 25.5.2015 no Sistema de Pesquisa Cadastral
(SIPES), que demonstra a ausência de negativação nos seguintes sistemas:
SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC e SICOW. 3. No que diz respeito ao pedido
de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário em
decorrência da comunicação de sinistro e quitação do financiamento em razão
de invalidez permanente da agravante, a consulta ao andamento processual da
demanda originária no Sistema Gerenciador de Dados Processuais da Justiça
Federal do Rio de Janeiro, revela que a CEF, por meio de petição juntada em
7.3.2016, comunicou ao magistrado a quo que o contrato em referência teve
sua cobertura atendida pelo FGHAB e, em 17.7.2015, foi totalmente liquidado
com data retroativa a 4.11.2014, data da carta de concessão de aposentadoria
previdenciária por invalidez emitida pelo INSS, oportunidade em que também
juntou aos autos a planilha de evolução do financiamento (PLA) e demonstrativo
de débito (DEM), para comprovar a liquidação do financiamento. Nesse contexto,
diante do reconhecimento superveniente da pretensão da agravante por parte
da CEF o julgamento do presente agravo de instrumento perdeu sua utilidade,
motivo pelo qual não mais subsiste o interesse recursal. 4. Agravo de
instrumento prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0004394-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004394-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SHEILA DE ANDRADE
CARDOSO ADVOGADO : MARCIA CRISTIANE DE ANDRADE AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São
João de Meriti (00237787520154025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São
João de Meriti/RJ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida
nos autos de ação ordinária na qual se pretende: (a) a retirada do nome da
agravante dos cadastros de proteção ao crédito; (b) a suspensão das cobranças
das parcelas do financiamento imobiliário em decorrência da comunicação de
sinistro; (c) o cumprimento da obrigação prevista na cláusula vigésima-primeira
do contrato de financiamento imobiliário de cobertura total do saldo devedor
em razão de invalidez permanente e (d) indenização por danos morais. 2. A
questão acerca da retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos
de crédito encontra-se superada, em virtude de documento juntado pela CEF,
relativo à consulta efetuada em 25.5.2015 no Sistema de Pesquisa Cadastral
(SIPES), que demonstra a ausência de negativação nos seguintes sistemas:
SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC e SICOW. 3. No que diz respeito ao pedido
de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário em
decorrência da comunicação de sinistro e quitação do financiamento em razão
de invalidez permanente da agravante, a consulta ao andamento processual da
demanda originária no Sistema Gerenciador de Dados Processuais da Justiça
Federal do Rio de Janeiro, revela que a CEF, por meio de petição juntada em
7.3.2016, comunicou ao magistrado a quo que o contrato em referência teve
sua cobertura atendida pelo FGHAB e, em 17.7.2015, foi totalmente liquidado
com data retroativa a 4.11.2014, data da carta de concessão de aposentadoria
previdenciária por invalidez emitida pelo INSS, oportunidade em que também
juntou aos autos a planilha de evolução do financiamento (PLA) e demonstrativo
de débito (DEM), para comprovar a liquidação do financiamento. Nesse contexto,
diante do reconhecimento superveniente da pretensão da agravante por parte
da CEF o julgamento do presente agravo de instrumento perdeu sua utilidade,
motivo pelo qual não mais subsiste o interesse recursal. 4. Agravo de
instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão