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Jurisprudência


TRF2 0004394-33.2015.4.02.0000 00043943320154020000

Ementa
Nº CNJ : 0004394-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004394-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SHEILA DE ANDRADE CARDOSO ADVOGADO : MARCIA CRISTIANE DE ANDRADE AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti (00237787520154025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária na qual se pretende: (a) a retirada do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito; (b) a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário em decorrência da comunicação de sinistro; (c) o cumprimento da obrigação prevista na cláusula vigésima-primeira do contrato de financiamento imobiliário de cobertura total do saldo devedor em razão de invalidez permanente e (d) indenização por danos morais. 2. A questão acerca da retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito encontra-se superada, em virtude de documento juntado pela CEF, relativo à consulta efetuada em 25.5.2015 no Sistema de Pesquisa Cadastral (SIPES), que demonstra a ausência de negativação nos seguintes sistemas: SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC e SICOW. 3. No que diz respeito ao pedido de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário em decorrência da comunicação de sinistro e quitação do financiamento em razão de invalidez permanente da agravante, a consulta ao andamento processual da demanda originária no Sistema Gerenciador de Dados Processuais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, revela que a CEF, por meio de petição juntada em 7.3.2016, comunicou ao magistrado a quo que o contrato em referência teve sua cobertura atendida pelo FGHAB e, em 17.7.2015, foi totalmente liquidado com data retroativa a 4.11.2014, data da carta de concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez emitida pelo INSS, oportunidade em que também juntou aos autos a planilha de evolução do financiamento (PLA) e demonstrativo de débito (DEM), para comprovar a liquidação do financiamento. Nesse contexto, diante do reconhecimento superveniente da pretensão da agravante por parte da CEF o julgamento do presente agravo de instrumento perdeu sua utilidade, motivo pelo qual não mais subsiste o interesse recursal. 4. Agravo de instrumento prejudicado.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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