TRF2 0004395-75.2014.4.02.5101 00043957520144025101
Nº CNJ : 0004395-75.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004395-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : VANDERLEI VALENTIM DOS
REIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00043957520144025101) processual CIVIL. embargos de declaração. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO APELO. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que
o acórdão embargado restou omisso quanto a circunstância da inexistência de
intimação da CEF para ciência sobre a única diligência frustrada de citação do
réu, não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em
consideração o ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. Verifica-se que
a questão da alegada falta de intimação sobre o teor da certidão negativa
exarada pelo sr. oficial de justiça, não foi nem sequer ventilada naquele
apelo, não havendo falar, assim, em omissão na decisão impugnada, uma vez
que este órgão colegiado não poderia se pronunciar sobre matéria que não lhe
foi trazida para reexame. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar
ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se pretenda,
no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria já
decidida. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de
declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na
situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0004395-75.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004395-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : VANDERLEI VALENTIM DOS
REIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00043957520144025101) processual CIVIL. embargos de declaração. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO APELO. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que
o acórdão embargado restou omisso quanto a circunstância da inexistência de
intimação da CEF para ciência sobre a única diligência frustrada de citação do
réu, não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em
consideração o ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. Verifica-se que
a questão da alegada falta de intimação sobre o teor da certidão negativa
exarada pelo sr. oficial de justiça, não foi nem sequer ventilada naquele
apelo, não havendo falar, assim, em omissão na decisão impugnada, uma vez
que este órgão colegiado não poderia se pronunciar sobre matéria que não lhe
foi trazida para reexame. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar
ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se pretenda,
no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria já
decidida. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de
declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na
situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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