TRF2 0004398-41.2013.4.02.0000 00043984120134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - Comprovada a existência de erro
material constante da parte dispositiva do voto, impõe-se a sua correção,
sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. 3 - Dessa forma, onde
se lê: Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento
para determinar o redirecionamento da execução fiscal em relação ao Sr. Paulo
Santos Messina, leia-se: Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente
agravo de instrumento para determinar o redirecionamento da execução fiscal
em relação ao Sr. José Rubens Mazzaro. 4 - Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - Comprovada a existência de erro
material constante da parte dispositiva do voto, impõe-se a sua correção,
sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. 3 - Dessa forma, onde
se lê: Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento
para determinar o redirecionamento da execução fiscal em relação ao Sr. Paulo
Santos Messina, leia-se: Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente
agravo de instrumento para determinar o redirecionamento da execução fiscal
em relação ao Sr. José Rubens Mazzaro. 4 - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO MANSUR
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