TRF2 0004398-71.2007.4.02.5102 00043987120074025102
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. S
UCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/75. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação da União à prestação de
assistência integral destinada à obtenção do diagnóstico da doença do autor,
portador de moléstia degenerativa rara e não identificada e ao p agamento de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O fato
de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os
recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar
a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação
solidária e subsidiária entre esses. 4. Embora o Poder Judiciário não possa
editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a
efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições
básicas da existência humana. 5. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma c onstitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 7. Na
hipótese vertente, de acordo com o laudo de vários médicos atuantes tanto
na UFRJ como no Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz, não
existem meios, no Brasil, suficientes para definir o diagnóstico do menor
Henry Cardozo dos Santos Vasconcelos - possível erro inato do metabolismo -
fazendo-se imprescindível a realização de exames específicos no exterior,
especialmente no Instituto Nacional d e Neurologia de Milão, conhecido como
centro especializado em doenças mitocondriais. 8. De acordo com os autos,
o apelado necessitava, com urgência, descobrir a identificação correta de
sua doença, eis que os exames e laudos médicos acostados às fls. 40/56
comprovavam a gravidade da situação, ante a natureza degenerativa da
moléstia. 1 9. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, a
União efetuou o depósito de R$ 177.322,00, para c usteio dos exames devidos
no exterior (fls. 146/148). 10. O autor, às fls. 250/251, informou ao juízo
ter viajado em 08/06/2008, tendo sido internado em 09/06/2008, c om alta
médica em 14/06/2008. 11. O fato já se encontra consumado há mais de nove
anos, encontrando-se eivado de irreversibilidade. 12. Em relação aos gastos
não comprovados, como bem salientado pela própria apelante, as providências
serão d evidamente tomadas pelo Ministério Público Federal e pela própria
União, em ação autônoma. 13. C om razão a recorrente no que se refere ao
descabimento da condenação em honorários advocatícios. 14. Considerando que a
sentença de parcial provimento foi publicada sob a égide do CPC/73, descabida
a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos
termos do art. 21 do C PC/73. 15. Remessa improvida e apelação da União Federal
provida para excluir sua condenação ao pagamento de h onorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. S
UCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/75. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação da União à prestação de
assistência integral destinada à obtenção do diagnóstico da doença do autor,
portador de moléstia degenerativa rara e não identificada e ao p agamento de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O fato
de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os
recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar
a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação
solidária e subsidiária entre esses. 4. Embora o Poder Judiciário não possa
editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a
efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições
básicas da existência humana. 5. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma c onstitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 7. Na
hipótese vertente, de acordo com o laudo de vários médicos atuantes tanto
na UFRJ como no Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz, não
existem meios, no Brasil, suficientes para definir o diagnóstico do menor
Henry Cardozo dos Santos Vasconcelos - possível erro inato do metabolismo -
fazendo-se imprescindível a realização de exames específicos no exterior,
especialmente no Instituto Nacional d e Neurologia de Milão, conhecido como
centro especializado em doenças mitocondriais. 8. De acordo com os autos,
o apelado necessitava, com urgência, descobrir a identificação correta de
sua doença, eis que os exames e laudos médicos acostados às fls. 40/56
comprovavam a gravidade da situação, ante a natureza degenerativa da
moléstia. 1 9. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, a
União efetuou o depósito de R$ 177.322,00, para c usteio dos exames devidos
no exterior (fls. 146/148). 10. O autor, às fls. 250/251, informou ao juízo
ter viajado em 08/06/2008, tendo sido internado em 09/06/2008, c om alta
médica em 14/06/2008. 11. O fato já se encontra consumado há mais de nove
anos, encontrando-se eivado de irreversibilidade. 12. Em relação aos gastos
não comprovados, como bem salientado pela própria apelante, as providências
serão d evidamente tomadas pelo Ministério Público Federal e pela própria
União, em ação autônoma. 13. C om razão a recorrente no que se refere ao
descabimento da condenação em honorários advocatícios. 14. Considerando que a
sentença de parcial provimento foi publicada sob a égide do CPC/73, descabida
a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos
termos do art. 21 do C PC/73. 15. Remessa improvida e apelação da União Federal
provida para excluir sua condenação ao pagamento de h onorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS