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Jurisprudência


TRF2 0004398-71.2007.4.02.5102 00043987120074025102

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. S UCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/75. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da União à prestação de assistência integral destinada à obtenção do diagnóstico da doença do autor, portador de moléstia degenerativa rara e não identificada e ao p agamento de honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses. 4. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 5. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 7. Na hipótese vertente, de acordo com o laudo de vários médicos atuantes tanto na UFRJ como no Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz, não existem meios, no Brasil, suficientes para definir o diagnóstico do menor Henry Cardozo dos Santos Vasconcelos - possível erro inato do metabolismo - fazendo-se imprescindível a realização de exames específicos no exterior, especialmente no Instituto Nacional d e Neurologia de Milão, conhecido como centro especializado em doenças mitocondriais. 8. De acordo com os autos, o apelado necessitava, com urgência, descobrir a identificação correta de sua doença, eis que os exames e laudos médicos acostados às fls. 40/56 comprovavam a gravidade da situação, ante a natureza degenerativa da moléstia. 1 9. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, a União efetuou o depósito de R$ 177.322,00, para c usteio dos exames devidos no exterior (fls. 146/148). 10. O autor, às fls. 250/251, informou ao juízo ter viajado em 08/06/2008, tendo sido internado em 09/06/2008, c om alta médica em 14/06/2008. 11. O fato já se encontra consumado há mais de nove anos, encontrando-se eivado de irreversibilidade. 12. Em relação aos gastos não comprovados, como bem salientado pela própria apelante, as providências serão d evidamente tomadas pelo Ministério Público Federal e pela própria União, em ação autônoma. 13. C om razão a recorrente no que se refere ao descabimento da condenação em honorários advocatícios. 14. Considerando que a sentença de parcial provimento foi publicada sob a égide do CPC/73, descabida a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do C PC/73. 15. Remessa improvida e apelação da União Federal provida para excluir sua condenação ao pagamento de h onorários advocatícios.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS