TRF2 0004401-36.2006.4.02.5110 00044013620064025110
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. ANIMAIS
SILVESTRES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAÇA PROFISSIONAL. REFORMA
DAS PENAS. NÃO ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO
QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. I- Prescrição
não configurada. Diante da pena aplicada de 03 (três) anos de detenção aos
apelantes, a denominada prescrição retroativa se opera com o transcurso do
prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV c/c 110, §1º, ambos do
Código Penal. Neste contexto, tendo em vista que os fatos datam de 2006 e
que o recebimento da denúncia ocorreu em 16/07/2010 (fls. 41), verifica-se o
transcurso de lapso inferior a 08 (oito) anos, motivo pelo qual não deve ser
declarada extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão
punitiva estatal. II- Autoria e materialidade amplamente demonstrada. Réus
flagrados com diversos animais silvestres, inclusive com espécies ameaçadas de
extinção, todos recém capturados, além de diversos petrechos para realização
da caça, demonstrando a prática de caça profissional. O tipo penal não exige
que a pessoa tenha a caça como única atividade remunerada exercida, bastando
para tanto a finalidade de auferir lucros com a guarda de animais silvestres,
não afastando a incidência da qualificadora o fato dos réus possuírem outra
atividade profissional. III- Não observância dos critérios do art. 59 do
Código Penal na dosimetria das penas. Necessário se faz a adequação com
diminuição da pena aplicada ao crime ambiental, bem como redução da pena
de multa, adequando-as às penas privativas de liberdade. IV- Não há que
se falar da aplicação da atenuante da confissão, eis que esta não se deu
de forma plena de modo a justificar a incidência da referida circunstância
prevista no Código Penal. Vale dizer que os réus procederam a uma verdadeira
"confissão qualificada", denominação dada pela doutrina para o reconhecimento
de fatos delitivos agregados a alegação de excludentes e justificativas para
o comportamento adotado, bastando para isso observar as suas declarações em
sede policial, em juízo e as alegações nos presentes recursos de apelação,
de que eles não seriam os "proprietários" dos animais e dos petrechos de
caça. V- Cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
restritiva de direito, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 44, do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. ANIMAIS
SILVESTRES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAÇA PROFISSIONAL. REFORMA
DAS PENAS. NÃO ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO
QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. I- Prescrição
não configurada. Diante da pena aplicada de 03 (três) anos de detenção aos
apelantes, a denominada prescrição retroativa se opera com o transcurso do
prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV c/c 110, §1º, ambos do
Código Penal. Neste contexto, tendo em vista que os fatos datam de 2006 e
que o recebimento da denúncia ocorreu em 16/07/2010 (fls. 41), verifica-se o
transcurso de lapso inferior a 08 (oito) anos, motivo pelo qual não deve ser
declarada extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão
punitiva estatal. II- Autoria e materialidade amplamente demonstrada. Réus
flagrados com diversos animais silvestres, inclusive com espécies ameaçadas de
extinção, todos recém capturados, além de diversos petrechos para realização
da caça, demonstrando a prática de caça profissional. O tipo penal não exige
que a pessoa tenha a caça como única atividade remunerada exercida, bastando
para tanto a finalidade de auferir lucros com a guarda de animais silvestres,
não afastando a incidência da qualificadora o fato dos réus possuírem outra
atividade profissional. III- Não observância dos critérios do art. 59 do
Código Penal na dosimetria das penas. Necessário se faz a adequação com
diminuição da pena aplicada ao crime ambiental, bem como redução da pena
de multa, adequando-as às penas privativas de liberdade. IV- Não há que
se falar da aplicação da atenuante da confissão, eis que esta não se deu
de forma plena de modo a justificar a incidência da referida circunstância
prevista no Código Penal. Vale dizer que os réus procederam a uma verdadeira
"confissão qualificada", denominação dada pela doutrina para o reconhecimento
de fatos delitivos agregados a alegação de excludentes e justificativas para
o comportamento adotado, bastando para isso observar as suas declarações em
sede policial, em juízo e as alegações nos presentes recursos de apelação,
de que eles não seriam os "proprietários" dos animais e dos petrechos de
caça. V- Cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
restritiva de direito, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 44, do CP.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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