TRF2 0004402-73.2016.4.02.0000 00044027320164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MALATHION. TERMO A QUO DOS JUROS
DE MORA. JUNHO/2001. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMUTABILIDADE. ERRO
MATERIAL. INXISTÊNCIA. 1. A decisão que encerrou a fase de liquidação de título
formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 manteve os juros de mora a partir da
data fixada na sentença coletiva, junho/2001, por não ser possível, após
o trânsito em julgado, alterar para 1996 o momento do evento danoso. 2. O
título judicial formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 remeteu à liquidação
os valores a serem pagos a título de danos morais, com juros "a contar do
evento danoso (junho/2001)", e não é possível, após o trânsito em julgado,
alterar o marco temporal. 3. "A data do evento danoso como sendo a data da
contaminação foi expressamente rechaçada em todas as instâncias. Não se pode,
diante disso, considerar que houve erro material na sentença, devendo-se,
deste modo, considerar a data do evento danoso sendo aquela fixada no
título executivo, ou seja, junho de 2001." (APELREEX 2012.50.01.101033-0,
Rel. Salete Maccaloz, Rel. p/ acórdão Guilherme Calmon, julg. 2/12/2015,
E-DJF2R 1/8/2016). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MALATHION. TERMO A QUO DOS JUROS
DE MORA. JUNHO/2001. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMUTABILIDADE. ERRO
MATERIAL. INXISTÊNCIA. 1. A decisão que encerrou a fase de liquidação de título
formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 manteve os juros de mora a partir da
data fixada na sentença coletiva, junho/2001, por não ser possível, após
o trânsito em julgado, alterar para 1996 o momento do evento danoso. 2. O
título judicial formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 remeteu à liquidação
os valores a serem pagos a título de danos morais, com juros "a contar do
evento danoso (junho/2001)", e não é possível, após o trânsito em julgado,
alterar o marco temporal. 3. "A data do evento danoso como sendo a data da
contaminação foi expressamente rechaçada em todas as instâncias. Não se pode,
diante disso, considerar que houve erro material na sentença, devendo-se,
deste modo, considerar a data do evento danoso sendo aquela fixada no
título executivo, ou seja, junho de 2001." (APELREEX 2012.50.01.101033-0,
Rel. Salete Maccaloz, Rel. p/ acórdão Guilherme Calmon, julg. 2/12/2015,
E-DJF2R 1/8/2016). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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