TRF2 0004404-85.2010.4.02.5001 00044048520104025001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa ao
princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas está
reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58 da Lei
nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a remessa
necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 1.000 salários
mínimos. Aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2105. 3. A multa cobrada
pelo CREA, oriunda de auto de infração de julho/2003, não tem fundamento
em nenhum desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, ADI
nº 1717, e TRF2, Súmula nº 57. A CDA, no caso, está amparada nos art. 6º,
alínea "a", e art. 73, alínea "d" da Lei nº 5.194/1966 que trata do exercício
ilegal da profissão de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza
de presunção juris tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder
Judiciário limitar esta presunção, mormente pela mera falta de indicação do
MVR, pois as parcelas componentes do débito foram discriminadas e todos os
aspectos formais da certidão observados, cabendo ao executado, em embargos,
infirmar a presunção legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR
pelo art. 3º, III, da Lei nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação
dos dispositivos legais que o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa ao
princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas está
reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58 da Lei
nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a remessa
necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 1.000 salários
mínimos. Aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2105. 3. A multa cobrada
pelo CREA, oriunda de auto de infração de julho/2003, não tem fundamento
em nenhum desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, ADI
nº 1717, e TRF2, Súmula nº 57. A CDA, no caso, está amparada nos art. 6º,
alínea "a", e art. 73, alínea "d" da Lei nº 5.194/1966 que trata do exercício
ilegal da profissão de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza
de presunção juris tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder
Judiciário limitar esta presunção, mormente pela mera falta de indicação do
MVR, pois as parcelas componentes do débito foram discriminadas e todos os
aspectos formais da certidão observados, cabendo ao executado, em embargos,
infirmar a presunção legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR
pelo art. 3º, III, da Lei nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação
dos dispositivos legais que o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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