TRF2 0004408-83.2014.4.02.5001 00044088320144025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas destinadas
ao EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS PREVISTO NO
EDITAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia discutida
nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade ou não de item do edital
de concurso público que limita o número máximo de aprovados para a segunda
fase. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios
de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do
concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento
de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 -
Como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação
da quantidade máxima de classificados para a segunda fase e o ora apelante
não alcançou tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade
praticada pela administração pública ao eliminá-lo, ainda que tenha obtido
a pontuação mínima para a aprovação. 5 - A regra editalícia que estabelece
critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados
em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola
o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal
decidido, em sede de repercussão geral, que "as cláusulas de barreira em
concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm
amparo constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE 635739, Relator Ministro
Gilmar Mendes, publicado em 03/10/2014). 6 - O critério em questão, além de
ser claro, objetivo e impessoal, exprime a intenção da administração pública
de submeter à análise dos títulos apenas os candidatos que tenham apresentado
um nível elevado de conhecimentos técnicos, atendendo aos princípios da
eficiência e do interesse público. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas destinadas
ao EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS PREVISTO NO
EDITAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia discutida
nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade ou não de item do edital
de concurso público que limita o número máximo de aprovados para a segunda
fase. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios
de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do
concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento
de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 -
Como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação
da quantidade máxima de classificados para a segunda fase e o ora apelante
não alcançou tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade
praticada pela administração pública ao eliminá-lo, ainda que tenha obtido
a pontuação mínima para a aprovação. 5 - A regra editalícia que estabelece
critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados
em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola
o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal
decidido, em sede de repercussão geral, que "as cláusulas de barreira em
concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm
amparo constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE 635739, Relator Ministro
Gilmar Mendes, publicado em 03/10/2014). 6 - O critério em questão, além de
ser claro, objetivo e impessoal, exprime a intenção da administração pública
de submeter à análise dos títulos apenas os candidatos que tenham apresentado
um nível elevado de conhecimentos técnicos, atendendo aos princípios da
eficiência e do interesse público. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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