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Jurisprudência


TRF2 0004408-83.2014.4.02.5001 00044088320144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas destinadas ao EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade ou não de item do edital de concurso público que limita o número máximo de aprovados para a segunda fase. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 - Como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação da quantidade máxima de classificados para a segunda fase e o ora apelante não alcançou tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública ao eliminá-lo, ainda que tenha obtido a pontuação mínima para a aprovação. 5 - A regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em sede de repercussão geral, que "as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE 635739, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 03/10/2014). 6 - O critério em questão, além de ser claro, objetivo e impessoal, exprime a intenção da administração pública de submeter à análise dos títulos apenas os candidatos que tenham apresentado um nível elevado de conhecimentos técnicos, atendendo aos princípios da eficiência e do interesse público. 7 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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