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Jurisprudência


TRF2 0004416-57.2016.4.02.0000 00044165720164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. A PLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade oposta pela Excipiente, afastando as alegações de prescrição intercorrente, nulidade do processo administrativo e ilegalidade da imposição da taxa SELIC e juros de m ora. 2. O STJ pacificou o entendimento de que a prescrição pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA S EÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. Em análise ao processo principal, não é possível aferir a ocorrência da alegada prescrição intercorrente, pois não restou caracterizada que após a citação da Executada a Fazenda Nacional tenha ficado inerte por mais de 05 (cinco) anos ao longo do processamento da e xecução fiscal. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no c aso. 4- A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não havendo q ualquer fundamento para declarar a sua nulidade. 5 . Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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