TRF2 0004417-42.2016.4.02.0000 00044174220164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO
FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMEIRA. 60 HORAS SEMANAIS. PORTARIA MS
Nº 206/2014. POSSIBILIDADE. 1. A decisão manteve a acumulação remunerada
de dois cargos públicos de enfermeira no Hospital Federal dos Servidores
do Estado - HFSE e no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia
Luiz Capriglione do Estado do Rio de Janeiro - IEDE, convencido o Juízo da
licitude da acumulação e da compatibilidade de horários. 2. O art. 37, XVI,
c, da Constituição admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, contudo,
compatibilidade de horários. 3. É possível a redução da carga horária semanal
com base na Portaria nº 1.281/2006, atual Portaria nº 260/2014, expedidas
pela autoridade administrativa competente, no âmbito de suas atribuições e
pautada nos critérios da razoabilidade, pois o art. 19 da Lei 8.112/90, em
determinadas situações, admite labor inferior a 40 horas semanais, e o Decreto
nº 1.590/95, art. 3º, que a regulamentou, "facultou ao administrador, em
caráter excepcional, reduzir a jornada de trabalho para atender às exigências
do trabalho desenvolvido pelo Servidor, de acordo com a necessidade do
serviço". 4. A impetrante/agravada acumula dois cargos públicos de enfermeira
cumprindo, de modo compatível, 60 horas semanais com a carga reduzida, dentro,
pois, dentro do limite normativo. Precedentes deste Tribunal. 5. A qualquer
tempo, revogada a Portaria nº 260/2014, pode a Administração, verificando a
sobreposição das cargas horárias nos cargos exercidos, impor a sua imediata
adequação, sem ofensa à coisa julgada. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO
FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMEIRA. 60 HORAS SEMANAIS. PORTARIA MS
Nº 206/2014. POSSIBILIDADE. 1. A decisão manteve a acumulação remunerada
de dois cargos públicos de enfermeira no Hospital Federal dos Servidores
do Estado - HFSE e no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia
Luiz Capriglione do Estado do Rio de Janeiro - IEDE, convencido o Juízo da
licitude da acumulação e da compatibilidade de horários. 2. O art. 37, XVI,
c, da Constituição admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, contudo,
compatibilidade de horários. 3. É possível a redução da carga horária semanal
com base na Portaria nº 1.281/2006, atual Portaria nº 260/2014, expedidas
pela autoridade administrativa competente, no âmbito de suas atribuições e
pautada nos critérios da razoabilidade, pois o art. 19 da Lei 8.112/90, em
determinadas situações, admite labor inferior a 40 horas semanais, e o Decreto
nº 1.590/95, art. 3º, que a regulamentou, "facultou ao administrador, em
caráter excepcional, reduzir a jornada de trabalho para atender às exigências
do trabalho desenvolvido pelo Servidor, de acordo com a necessidade do
serviço". 4. A impetrante/agravada acumula dois cargos públicos de enfermeira
cumprindo, de modo compatível, 60 horas semanais com a carga reduzida, dentro,
pois, dentro do limite normativo. Precedentes deste Tribunal. 5. A qualquer
tempo, revogada a Portaria nº 260/2014, pode a Administração, verificando a
sobreposição das cargas horárias nos cargos exercidos, impor a sua imediata
adequação, sem ofensa à coisa julgada. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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