TRF2 0004419-12.2016.4.02.0000 00044191220164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Bom Jardim. 2 -
A execução fiscal foi autuada junto à Justiça Estadual em 26/05/2014, o que
não permite o alcance da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no
artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais
são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da
União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. 4 - Não sendo a executada domiciliada em município
sede de Vara Federal, é competente para processamento e julgamento do feito,
ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14, o Juízo estadual de
seu domicílio, in casu, o Juízo suscitado. 5 - O processamento da execução
fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária
onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito
de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Bom Jardim. 2 -
A execução fiscal foi autuada junto à Justiça Estadual em 26/05/2014, o que
não permite o alcance da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no
artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais
são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da
União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. 4 - Não sendo a executada domiciliada em município
sede de Vara Federal, é competente para processamento e julgamento do feito,
ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14, o Juízo estadual de
seu domicílio, in casu, o Juízo suscitado. 5 - O processamento da execução
fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária
onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito
de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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