TRF2 0004422-55.2014.4.02.5102 00044225520144025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por
ausência de interesse de agir, em face dos substituídos cujas contas do FGTS
foram remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade para os demais,
que optaram pelo regime fundiário após 21/9/1971, quando em vigor o sistema
de juros simples. 2. A correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e
sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva
aplicação, sobre o saldo do FGTS de sete dos dez substituídos, da taxa de
juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis 5.107/66 e
5958/73, e mera alegação de insuficiência é inapta para infirmá-las. Precedente
da Turma. 3 O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia
iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu, no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais iniciados sob a
sua sistemática. Os vínculos empregatícios dos demais, de 1/7/72 e 3/9/1973,
são posteriores, e não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao
ano. 4. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido,
na forma do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por
ausência de interesse de agir, em face dos substituídos cujas contas do FGTS
foram remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade para os demais,
que optaram pelo regime fundiário após 21/9/1971, quando em vigor o sistema
de juros simples. 2. A correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e
sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva
aplicação, sobre o saldo do FGTS de sete dos dez substituídos, da taxa de
juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis 5.107/66 e
5958/73, e mera alegação de insuficiência é inapta para infirmá-las. Precedente
da Turma. 3 O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia
iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu, no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais iniciados sob a
sua sistemática. Os vínculos empregatícios dos demais, de 1/7/72 e 3/9/1973,
são posteriores, e não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao
ano. 4. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido,
na forma do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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