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Jurisprudência


TRF2 0004424-25.2014.4.02.5102 00044242520144025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir dos substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo regime fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor o sistema de juros simples, arbitrando honorários de 10% do valor da causa (R$ 35mil) em desfavor do Sindicato-autor. 2. Em ações relativas ao FGTS, a Suprema Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, assentando a prescrição quinquenal, com efeitos ex nunc, aplicável a esta ação, proposta em dezembro/2014, considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas anteriores a 13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de seis dos dez substituídos, da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis nos 5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta para infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que instituiu, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com a UFF, seis substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 5.107/66, já obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade (6%). Outro, embora com contrato de trabalho regido pela mesma lei, não apresentou extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos contratos com a Universidade, iniciados sob a Lei nº 5.705/1971, que prevê a taxa única de 3% ao ano; dois substituídos optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei 5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e o substituído remanescente sequer comprovou a opção pelo regime do FGTS na relação empregatícia com a UFF. 1 6. Visto a data da sentença, 14/4/2016, aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015, para majorar, inclusive de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor da causa, em favor da Caixa. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir de seis substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente o pedido, na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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