TRF2 0004424-25.2014.4.02.5102 00044242520144025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir dos
substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de 6%;
e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo regime fundiário
ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor o sistema
de juros simples, arbitrando honorários de 10% do valor da causa (R$ 35mil)
em desfavor do Sindicato-autor. 2. Em ações relativas ao FGTS, a Suprema
Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu pela inconstitucionalidade
do prazo prescricional trintenário, assentando a prescrição quinquenal,
com efeitos ex nunc, aplicável a esta ação, proposta em dezembro/2014,
considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na
hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas anteriores a
13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e
sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva
aplicação, sobre o saldo do FGTS de seis dos dez substituídos, da taxa de
juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis nos
5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que instituiu,
no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais
iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com a UFF, seis
substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 5.107/66,
já obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade (6%). Outro,
embora com contrato de trabalho regido pela mesma lei, não apresentou
extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos contratos com
a Universidade, iniciados sob a Lei nº 5.705/1971, que prevê a taxa única de
3% ao ano; dois substituídos optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei
5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e o substituído remanescente sequer
comprovou a opção pelo regime do FGTS na relação empregatícia com a UFF. 1
6. Visto a data da sentença, 14/4/2016, aplica-se a norma do art. 85, §11º,
do CPC/2015, para majorar, inclusive de ofício, os honorários, de 10% para
12% do valor da causa, em favor da Caixa. Precedentes do STJ. 7. Apelação
parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir de seis substituídos,
mas, no mérito, julgar improcedente o pedido, na forma do art. 1.013, §3º,
I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir dos
substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de 6%;
e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo regime fundiário
ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor o sistema
de juros simples, arbitrando honorários de 10% do valor da causa (R$ 35mil)
em desfavor do Sindicato-autor. 2. Em ações relativas ao FGTS, a Suprema
Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu pela inconstitucionalidade
do prazo prescricional trintenário, assentando a prescrição quinquenal,
com efeitos ex nunc, aplicável a esta ação, proposta em dezembro/2014,
considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na
hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas anteriores a
13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e
sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva
aplicação, sobre o saldo do FGTS de seis dos dez substituídos, da taxa de
juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis nos
5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que instituiu,
no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais
iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com a UFF, seis
substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 5.107/66,
já obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade (6%). Outro,
embora com contrato de trabalho regido pela mesma lei, não apresentou
extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos contratos com
a Universidade, iniciados sob a Lei nº 5.705/1971, que prevê a taxa única de
3% ao ano; dois substituídos optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei
5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e o substituído remanescente sequer
comprovou a opção pelo regime do FGTS na relação empregatícia com a UFF. 1
6. Visto a data da sentença, 14/4/2016, aplica-se a norma do art. 85, §11º,
do CPC/2015, para majorar, inclusive de ofício, os honorários, de 10% para
12% do valor da causa, em favor da Caixa. Precedentes do STJ. 7. Apelação
parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir de seis substituídos,
mas, no mérito, julgar improcedente o pedido, na forma do art. 1.013, §3º,
I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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