TRF2 0004428-37.2017.4.02.0000 00044283720174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. ARTIGOS 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A
questão a ser enfrentada implica em determinar se são impenhoráveis valores
inferiores a 40 salários mínimos, a teor do artigo 833, do NCPC, depositados
em conta-poupança. 2. O convênio firmado entre o Banco Central do Brasil
e o Conselho da Justiça Federal tem por objeto permitir ao STJ, ao CJF e
aos Tribunais, que vierem a aderi-lo, o acesso, via Internet, ao Sistema
de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, através do
qual poderá ser encaminhado, às instituições financeiras, ordem judicial no
sentido de bloquear e desbloquear contas-corrente, poupança, investimento
e outras aplicações financeiras, dentre outras determinações. 3. Por
outro lado, a redação do art. 835 do Código de Processo Civil de 2015,
que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu
inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, à semelhança do
que preceituava o art. 655, I, do CPC de 1973, após a alteração promovida
pela Lei n. 11.383/2006, a penhorabilidade do "dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira", em consonância com o
princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, a aplicação da penhora
on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado,
não ofende o referido princípio. 4. Ainda conforme o art. 854 do Código
de Processo de Civil de 2015, que sucedeu o artigo 655-A do CPC de 1973,
dando similar tratamento à questão, tal modalidade de constrição, além de
ser legítima, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo
bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento
de outras diligências. 5. Contudo, o legislador tratou, em observância
ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens
indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades
profissionais. 6. Firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação
da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do
artigo 833 do Novo Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar
aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada
má-fé. Precedentes (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1624431/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
15/12/2016). 7. Tendo em vista que o valor constrito em conta poupança, via
Sistema BACENJUD, que perfaziam o total então depositado em conta poupança,
equivalente a R$ 2.385,12 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco 1 reais e
doze centavos), é inferior a 40 salários mínimos, depreende-se que a decisão
agravada, ao determinar o desbloqueio do valor, encontra-se em consonância
com a jurisprudência acima colacionada, firmada no âmbito do E. Superior
Tribunal de Justiça, ex vi do disposto no artigo 833, inciso X do Novo Código
de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. ARTIGOS 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A
questão a ser enfrentada implica em determinar se são impenhoráveis valores
inferiores a 40 salários mínimos, a teor do artigo 833, do NCPC, depositados
em conta-poupança. 2. O convênio firmado entre o Banco Central do Brasil
e o Conselho da Justiça Federal tem por objeto permitir ao STJ, ao CJF e
aos Tribunais, que vierem a aderi-lo, o acesso, via Internet, ao Sistema
de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, através do
qual poderá ser encaminhado, às instituições financeiras, ordem judicial no
sentido de bloquear e desbloquear contas-corrente, poupança, investimento
e outras aplicações financeiras, dentre outras determinações. 3. Por
outro lado, a redação do art. 835 do Código de Processo Civil de 2015,
que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu
inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, à semelhança do
que preceituava o art. 655, I, do CPC de 1973, após a alteração promovida
pela Lei n. 11.383/2006, a penhorabilidade do "dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira", em consonância com o
princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, a aplicação da penhora
on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado,
não ofende o referido princípio. 4. Ainda conforme o art. 854 do Código
de Processo de Civil de 2015, que sucedeu o artigo 655-A do CPC de 1973,
dando similar tratamento à questão, tal modalidade de constrição, além de
ser legítima, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo
bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento
de outras diligências. 5. Contudo, o legislador tratou, em observância
ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens
indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades
profissionais. 6. Firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação
da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do
artigo 833 do Novo Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar
aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada
má-fé. Precedentes (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1624431/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
15/12/2016). 7. Tendo em vista que o valor constrito em conta poupança, via
Sistema BACENJUD, que perfaziam o total então depositado em conta poupança,
equivalente a R$ 2.385,12 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco 1 reais e
doze centavos), é inferior a 40 salários mínimos, depreende-se que a decisão
agravada, ao determinar o desbloqueio do valor, encontra-se em consonância
com a jurisprudência acima colacionada, firmada no âmbito do E. Superior
Tribunal de Justiça, ex vi do disposto no artigo 833, inciso X do Novo Código
de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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