TRF2 0004428-62.2014.4.02.5102 00044286220144025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR
À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença
extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, em face de sete dos
dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de
6%; garantiu a progressividade a um dos fundistas, respeitada a prescrição
trintenária, e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo
regime fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando
em vigor o sistema de juros simples, arbitrando honorários de 10% do valor
da causa (R$ 35mil) em desfavor dos substituídos sucumbentes. 2. Em ações
relativas ao FGTS, a Suprema Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu
pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, assentando a
prescrição quinquenal, com efeitos ex nunc, inaplicável a esta ação, proposta
em agosto/2010, considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão". Na hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas
anteriores a 13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a
progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse
de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam
a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de sete dos dez substituídos, da
taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis
nos 5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta
para infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva
pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que
instituiu, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos
laborais iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com
a UFF, sete substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei
nº 5.107/66, já obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade
(6%); um fundista, embora com contrato de trabalho regido pela mesma lei,
não apresentou extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos
contratos com a Universidade, iniciados sob a Lei nº 6.705/1971, que prevê a
taxa única de 3% ao ano; outro, optou pelo regime do FGTS na vigência da Lei
5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e a insurgência recursal não alcança
o remanescente, já que reconhecido o direito à progressividade. 7. Visto a
data da sentença, 17/5/2016, aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015,
para majorar, inclusive de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor
da causa, em desfavor dos substituídos sucumbentes. Precedentes do STJ. 1
8. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer o interesse de agir
de sete substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente o pedido, na forma
do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR
À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença
extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, em face de sete dos
dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de
6%; garantiu a progressividade a um dos fundistas, respeitada a prescrição
trintenária, e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo
regime fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando
em vigor o sistema de juros simples, arbitrando honorários de 10% do valor
da causa (R$ 35mil) em desfavor dos substituídos sucumbentes. 2. Em ações
relativas ao FGTS, a Suprema Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu
pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, assentando a
prescrição quinquenal, com efeitos ex nunc, inaplicável a esta ação, proposta
em agosto/2010, considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão". Na hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas
anteriores a 13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a
progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse
de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam
a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de sete dos dez substituídos, da
taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis
nos 5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta
para infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva
pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que
instituiu, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos
laborais iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com
a UFF, sete substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei
nº 5.107/66, já obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade
(6%); um fundista, embora com contrato de trabalho regido pela mesma lei,
não apresentou extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos
contratos com a Universidade, iniciados sob a Lei nº 6.705/1971, que prevê a
taxa única de 3% ao ano; outro, optou pelo regime do FGTS na vigência da Lei
5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e a insurgência recursal não alcança
o remanescente, já que reconhecido o direito à progressividade. 7. Visto a
data da sentença, 17/5/2016, aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015,
para majorar, inclusive de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor
da causa, em desfavor dos substituídos sucumbentes. Precedentes do STJ. 1
8. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer o interesse de agir
de sete substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente o pedido, na forma
do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
DESMEMBRAMENTO CONF FLS 2446/2447 DOS AUTOS PRINCIPAIS // 28/04/2015-
EXCLUSÃO CONF. DESP. FLS. 2596
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